TJSP - 1014472-33.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 19:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014472-33.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andrea Maira dos Santos - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteou restituição de valor transferido por ter sofrido fraude praticada por terceiro e indenização moral.
Imputou falha na prestação de serviços e vazamento de dados pessoais que possibilitaram o golpe.
A parte ré foi citada e contestou sustentando ser parte ilegítima.
No mérito, rebateu os termos da parte autora.
Aduziu ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da vítima.
Assim, requereu a improcedência.
Houve oportunidade para réplica. É o relatório.
D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Por primeiro, fixa-se a legitimidade e o interesse processual em face dos fatos narrados que vincularia as partes, de forma a se permitir a ampla defesa e o contraditório, rejeitada a matéria preliminar.
No mérito, trata-se de demanda envolvendo fraude chamada de golpe do empréstimo falso praticado por terceiros, com utilização do bom nome da parte ré no mercado, mas sem nenhuma evidência de conluio, culpabilidade ou falha imputável a empresa.
A parte autora acreditou em mensagem e conversa em aplicativo e iniciou tratativas para contratação de empréstimo.
Para liberação do crédito foi solicitado pagamento antecipado de tarifas.
Assim, a parte autora igualmente fez transferências para terceiros pessoas fisicas e não para o banco com quem supostamente contratava.
Toda comunicação ocorreu por aplicativo sem que o consumidor tenha adotado cautela minima de buscar certeza da identificação do interlocutor como preposto da empresa ou de inusitado adiantamento de valor em conta de terceiro para se obter crédito, elementos bastantes a se concluir que se tratava de golpe fraudulento de terceiro com mera utilização da credibilidade do nome dentro do mercado.
Mesmo assim não consta nenhum elemento de prova hábil a evidenciar de forma segura que a empresa tenha se associado a fraude ou tenha se omitido ou falhado em suas rotinas ou sistemas.
A mera ilação de ter havido falha nos serviços ou falha de segurança ou vazamento de dados por culpa da parte ré não se comprovou para além da culpa exclusiva da vítima ainda que induzida em erro.
A regra geral para a configuração da responsabilidade civil (Código Civil), consiste na verificação de quatro requisitos: a ação ou omissão danosa, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpabilidade do agente, eventualmente dispensada na hipótese de responsabilidade objetiva, sem isto é de rigor a improcedência.
E, da análise detida da prova carreada aos autos, de rigor concluir que o pedido inicial é improcedente, posto que as alegações e provas trazidas pela parte ré rebateram as teses e provas da parte autora, tudo evidenciando a ausência dos requisitos legais para a indenização.
De fato, nada do que foi alegado pela parte autora restou minimamente comprovado.
Fixados esses registros, é fundamental cravar-se que a indenização por dano moral deve estar apoiada em real e concreta ofensa - física ou psíquica - e deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como dano moral, vale dizer dor intensa, elevada vergonha ou injúria moral.
Assim sendo, o mero incômodo, enfado, aborrecimento ou o desconforto de algumas circunstâncias pouco felizes da vida não são passíveis de indenização por danos morais, sob pena de, ao revés, vulgarizar-se esse tão importante capítulo do direito moderno.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da causa atualizada.
Observe-se o benefício da Justiça Gratuita.
Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.
P.R.I. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP) -
08/08/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 22:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:14
Julgada improcedente a ação
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05/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:55
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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