TJSP - 1014826-58.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014826-58.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Antonio Costa Ribeiro Sobrinho - Edna Lourenço da Silva Ribeiro - réu revel -
Vistos.
Versam estes autos sobre ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel.
A parte autora alegou haver a existência de condomínio em proporções ideias do bem imóvel localizado na Rua Pedra do Sol, nº 611, não tem interesse na perduração da situação, cujo bem não comportar o divisão cômoda.
A parte ré foi citada e preferiu a revelia (fls. 54). É o relatório.
D E C I D O.
O documento de fls. 30/38 comprova os direitos e aliado aos documentos da partilha revelam a co-propriedade sobre o bem comum, em proporção de 50% para cada um, cuja natureza e utilidade não comporta utilização comum entre os co-proprietários/co-possuidores, sendo razoável o pleito de alienação de coisa comum.
Cada condômino tem direito de extinguir o condomínio que, não sendo divisível o bem comum (artigo 1320, do Código Civil), evidência da impossibilidade objetiva sem prejuízo às partes, a revelar indivisibilidade, se realizará por sua venda com partilha do valor obtido entre eles na proporção de seus quinhões (artigo 1322, do Código Civil).
Assim, verificado desacordo quanto a possibilidade de adjudicação por um dos condôminos, merece acolhida o pedido para ser a coisa comum levado à venda, em leilão, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil.
De outro giro, quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, mesmo sendo o bem comum às partes, pertencendo-lhes em proporções iguais, constitui fato bem provado o uso exclusivo de todo o bem por um deles em detrimento do outro.
Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido a cobrança, por um dos co-proprietários ou co-possuidores, daquele que usa e/ou fruiu com exclusividade do bem comum, de indenização, na forma de aluguel mensal, cujo valor deve corresponder ao de mercado, na proporção do seu quinhão.
Assim, tem a parte autora direito a receber da parte ré indenização pelo uso, por parte deste, da proporção de sua parte ideal do bem comum, que consistirá no valor do aluguel mensal correspondente a essa fração ideal, a ser apurado em perícia, enquanto subsistir as condições acima afirmadas.
Incidente ainda em relação às despesas pela conservação extraordinária ou divisão da coisa que pela natureza beneficiará a todos os titulares e influenciará a valorização do preço, o artigo 1.315 do Código Civil, restando cada condômino obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para os valores de conservação ou divisão da coisa, também com remessa à fase de liquidação, condicionado a comprovação efetiva.
As despesas com os impostos, encargos e igualmente as contas de consumo mensal como água/luz/gás e de taxa de rateio comum competem ao ocupante exclusivo do imóvel, posto que dele se beneficiou direta e individualmente.
Ocupação esta que se deu por sua livre e espontânea vontade e são de singela utilização como despesas ordinárias do imóvel, logo devem ser arcados exclusivamente por quem utilizou ou ocupou efetivamente o imóvel pelo período de tempo decorrente e logo não podem ser divididos ou compensados com quem não ocupou no período o imóvel comum.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a venda do bem comum, em leilão, após sua avaliação.
Ainda, para reconhecer o direito da parte autora a receber da parte ré indenização pelo uso, por parte deste, da proporção de 50% parte ideal do bem comum, que consistirá no valor do aluguel mensal correspondente a essa fração ideal da coisa, a ser apurado em perícia, desde a citação até enquanto subsistir as condições acima afirmadas.
Arcará a parte vencida com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, atualizado.
No leilão, os condôminos exercerão, se desejarem, a preferência na aquisição do bem.
Juntem as partes 3 avaliações profissionais particulares idôneas, de forma a se fixar o preço sem necessidade de perícia, desde que com a concordância de todos os condôminos.
Na hipótese de desacordo, nomeio como perito judicial o Sr.
Milton Lopes Oliveira Nery para avaliação.
A serventia diligenciará sua correta habilitação.
Na hipótese de parte beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais.
Após a perícia, designarei data para realização do leilão.
Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.
P.R.I. - ADV: ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 237447/SP) -
08/08/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:18
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 18:46
Expedição de Carta.
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16/05/2025 18:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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