TJSP - 1012477-82.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 23:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012477-82.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dilson Aparecido de Moraes - - Thais Aparecida Thebas de Moraes - Dasp Empreendimentos Imobiliários - réu revel -
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora alegou, em síntese: Celebração com a parte ré de contrato de compromisso de venda e compra do imóvel denominado Campo Bello, situado na Estrada da Amizade, lote 18, quadra A, Bairro Rio Comprido, Jacareí/SP, e outras avenças.
Houve vício/descumprimento contratual.
Sofreu danos.
Pretende rescisão contratual e condenação em indenização e consectários de praxe (fls. 01/25).
Juntou documentos (fls. 26/148).
Houve pedido de liminar, que foi indeferido (fls. 150/151).
A parte ré foi citada, mas preferiu a revelia (fls. 181). É o relatório D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado em vista da revelia.
Ante o panorama de desinteresse da parte ré seja de atender ao chamamento judicial ou mesmo de ofertar contestação apta, forçoso reconhecer-se a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
No mérito, por primeiro, a relação é de consumo, logo plenamente aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, as Súmulas TJSP nºs 01, 02 e 03 e a Súmula STJ 543 encontram plena incidência no caso concreto: Súmula TJSP 1 - O Compromissário comprador do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula TJSP 2 - A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula TJSP 3 - Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula STJ 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
E, também o decidido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Egrégio TJSP: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMAS RELACIONADOS AOS REQUISITOS E EFEITOS DO ATRASO DE ENTREGA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM CONSTRUÇÃO.
TEMAS APROVADOS PELA TURMA JULGADORA Tema no. 01 - "É válido o prazo de tolerância, não superior a cento e oitenta dias corridos estabelecido no compromisso de venda e compra para entrega de imóvel em construção, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível".
Tema no. 02 - "Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel." Tema no. 05 - "O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem.
O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada" Tema 06 - "É ilícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância".
Tema 07 - "A restituição de valores pagos em excesso pelo promissário comprador em contratos de compromisso de compra e venda far-se-á de modo simples, salvo má-fé do promitente vendedor".
Tema 08 - "O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária, mas tão somente dos juros e da multa contratual sobre o saldo devedor.
Devem ser substituídos indexadores setoriais, que refletem a variação do custo da construção civil, por outros indexadores gerais, salvo quando estes últimos forem mais gravosos ao consumidor".
Tema 09 - "Não se aplica a multa prevista no artigo 35, parágrafo 5º. da L. 4.591/64 para os casos de atraso de entrega das unidades autônomas aos promissários compradores".
TEMAS PREJUDICADOS OU REJEITADOS Tema 03 - "Alegação de que a multa contratual, prevista em desfavor do promissário comprador, deve ser aplicada por reciprocidade e isonomia, à hipótese de inadimplemento da promitente vendedora".
Tema 04 - "Indenização por danos morais em virtude do atraso da entrega das unidades autônomas aos promitentes compradores". (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0023203-35.2016.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Piracicaba -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 02/10/2017).
Nestes termos, analisando os fatos apresentados e a pretensão de rescisão contratual pelo consumidor, de rigor reconhecer esse direito ao interessado, com o consequente retorno das partes ao "status quo ante" na medida de lei e do possível, analisando-se com sua devida importância quem deu causa à rescisão contratual.
Com efeito, no essencial, as partes celebraram negócio de promessa de venda e compra, no qual a parte ré incorporadora/construtora comprometeu-se a construção e entrega do imóvel descrito, nos prazos e condições estipulados e o requerente obrigou-se ao pagamento do preço, isto entre outros intervenientes e avenças acessórias do negócio, tudo conforme instrumento contratual e demais documentos de fls. 101/118.
E, a prova dos autos evidenciou mesmo a culpa da parte vendedora pela rescisão contratual.
Houve ocorrência de problema, o imóvel onde seria construído o empreendimento foi embargado pela Prefeitura de Jacareí/SP, pois estava sendo realizado de forma irregular, sem autorização dos órgãos públicos (fls. 142).
Portanto, plenamente possível a rescisão contratual por culpa da parte ré, nos termos acima, sendo que o mais não pertine logicamente e as consequências da mora e sua indenização ficam fixadas nos seguintes termos: -Decorrência lógica da rescisão contratual por culpa da parte ré é a devolução de todas as importâncias pagas, inclusive corretagem e demais taxas referentes ao negócio, pois a culpa pela rescisão não pode ser imputada a parte consumidora, tudo com correção monetária do desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Todavia, a repetição deve ser realizada de forma simples, ao passo que não há falar-se em conduta dolosa, mas em lamentável descompasso administrativo e/ou construtivo e também de cobrança fundada em mera interpretação dada a cláusula do contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: -declarar rescindido o contrato que vincula as partes; -condenar a parte ré a restituir à parte autora todas as importâncias pagas, inclusive corretagem e demais taxas referentes ao negócio, pois a culpa pela rescisão não pode ser imputada a parte consumidora, tudo com correção monetária do desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação; Arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada.
O pedido de tutela de urgência formulado na inicial, com o objetivo de suspender os efeitos do contrato celebrado entre as partes, já foi devidamente apreciado e indeferido por este Juízo, à vista da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Reiterado o pedido nos autos, observa-se que não houve alteração no panorama fático que justifique a concessão da medida.
A pretensão liminar baseia-se na suspensão das obrigações contratuais e proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, no entanto, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da medida antecipatória.
Assim, mantenho o indeferimento da tutela antecipada, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais.
Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.
P.R.I. - ADV: NATALIA ELANIA DE JESUS SILVA (OAB 340145/SP), MURILO CALDAS GASPAR DE SOUZA E SILVA (OAB 208686/SP), MURILO CALDAS GASPAR DE SOUZA E SILVA (OAB 208686/SP), NATALIA ELANIA DE JESUS SILVA (OAB 340145/SP) -
08/08/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:25
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
10/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006364-32.2025.8.26.0577
Fenox Tecnologia LTDA EPP
Macro Vistoria LTDA,
Advogado: Monice Flavia Costa Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 22:27
Processo nº 1013150-75.2025.8.26.0577
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Joabe Salome Calixto
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 08:49
Processo nº 1012910-86.2025.8.26.0577
Renata Morais Pardo
Construtora Antunes Filho LTDA
Advogado: Claudio Calmon da Silva Brasileiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 14:30
Processo nº 1012569-60.2025.8.26.0577
Residencial Campo Di Roma
Rodrigo de Oliveira Souza
Advogado: Fabio Cesar Gongora de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 06:59
Processo nº 1012407-65.2025.8.26.0577
Condominio Residencial Athosphere Vila E...
Viviane de Brito Salgado Gomez
Advogado: Beatriz Stephani Impere de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 15:02