TJSP - 1008045-20.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008045-20.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Rodrigues de Andrade - Olhar Seguro Vistoria Veicular Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora alegou ter contratado os serviços da empresa ré para realização de vistoria de identificação veicular em motocicleta BMW R 1250 GS, que resultou em aprovação.
Argumentou que posteriormente descobriu tratar-se de veículo clonado, com adulterações em chassi e motor não detectadas pela vistoria, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.
Assim, requereu condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 97.921,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (fls. 01/17).
A parte ré foi citada e apresentou contestação a fls. 76/83, na qual afirmou que realizou vistoria de transferência, serviço diverso da vistoria cautelar, não tendo identificado irregularidades aparentes no veículo.
Sustentou sua posição, considerando que a adulteração somente foi detectada mediante exame metalográfico especializado realizado pelo Instituto de Criminalística, técnica não disponível para empresas de vistoria.
Alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, argumentando que não possui competência técnica para detectar fraudes complexas.
No mérito, sustentou inexistência de nexo causal, pois o autor já havia efetivado parte substancial da compra antes da vistoria, conforme demonstrado pelo PIX de R$ 23.000,00 realizado em 22/11/2024.
Assim, requereu a extinção do processo ou a improcedência total dos pedidos.
Houve oportunidade para réplica (fls. 95/104). É o relatório.
D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e fato, estando os elementos necessários ao julgamento devidamente comprovados nos autos.
A matéria preliminar não pode ser acolhida.
A legitimidade de parte decorre do vínculo jurídico contratual estabelecido entre as partes para prestação de serviços de vistoria veicular.
A empresa ré possui credenciamento junto ao DETRAN/SP e estabeleceu relação contratual direta com o autor, sendo parte legítima para responder pelos serviços que efetivamente presta.
A questão sobre os limites de sua responsabilidade técnica é matéria de mérito.
Trata-se de demanda que versa sobre responsabilidade civil por alegada falha na prestação de serviços de vistoria veicular, com pedidos de reparação por danos materiais e morais.
A demanda desafia análise sobre os limites da responsabilidade de empresa credenciada para vistoria veicular, considerando-se os deveres estabelecidos na Resolução CONTRAN 466/2013 e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto dos autos, restou demonstrado que a empresa ré emitiu o Laudo aprovando a motocicleta BMW R 1250 GS sem detectar as adulterações existentes no chassi e motor do veículo, somente apontamento de divergência em relação a quilometragem (fls. 25).
O Laudo Pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística demonstrou de forma inequívoca que as gravações de chassi e motor "apresentavam-se com características divergentes do padrão da fabricante", havendo "supressão de material superficial e alteração do sequencial identificador por meio de regravação ilegal" (fls. 30/38).
A questão central reside em determinar se tais adulterações eram detectáveis mediante vistoria comum ou se demandavam técnicas periciais avançadas não exigíveis da empresa ré.
Da análise do laudo pericial, verifica-se que as adulterações foram descritas como apresentando "características divergentes do padrão da fabricante", o que indica a existência de sinais objetivamente perceptíveis por profissional capacitado.
Embora o exame metalográfico tenha sido necessário para determinar as gravações originais, a constatação de divergências no padrão das gravações não demandava técnica de alta complexidade, mas sim adequada capacitação técnica e zelo profissional.
A empresa ré, enquanto credenciada junto ao DETRAN/SP e prestadora de serviços especializados, assume responsabilidade técnica compatível com sua especialização.
O consumidor que contrata tais serviços possui expectativa legítima de que sejam realizados com o padrão técnico adequado previsto na regulamentação específica.
Configurada, portanto, falha na prestação dos serviços pela ré.
Contudo, a análise do nexo causal demanda exame específico para cada pedido formulado, considerando-se a cronologia dos fatos comprovada nos autos.
Em relação aos danos materiais, a documentação juntada aos autos demonstra cronologia específica dos fatos que impacta diretamente a análise do nexo causal.
Em 22/11/2024 houve transferência PIX de R$ 23.000,00 do autor para terceiro (fls. 89), em 27/11/2024 ocorreu o preenchimento da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo da motocicleta Honda do autor (fls. 45) e, por fim, em 12/12/2024 foi realizada a vistoria pela empresa ré.
Embora a parte autora tenha impugnado em réplica o comprovante de pagamento PIX apresentado pela ré, limitando-se a alegar que não reconhece o documento, tal impugnação mostra-se genérica e desprovida de fundamentação específica.
Ademais, a cronologia resta corroborada pelo preenchimento da ATPV em 27/11/2024, documento cuja autenticidade não foi questionada e que comprova objetivamente o início da tradição do veículo oferecido como parte do pagamento.
Esta cronologia demonstra objetivamente que o negócio jurídico já estava substancialmente efetivado antes da realização da vistoria, com pagamento realizado e início da tradição do bem oferecido como parte do pagamento.
Em relação ao valor pago pela vistoria de R$ 100,00, há nexo causal direto entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo experimentado.
O autor pagou por serviço que não foi adequadamente prestado, fazendo jus à restituição deste valor específico.
Quanto ao prejuízo decorrente da aquisição da motocicleta adulterada no valor de R$ 97.821,00, o nexo causal resta comprometido pela cronologia probatória.
A decisão de adquirir o veículo já havia sido tomada antes da vistoria, conforme demonstrado pelo pagamento parcial e início da tradição da moto do autor.
A vistoria não foi fator determinante para a concretização do negócio, que já estava efetivado, como fundamentado acima.
Além disso, ainda que a empresa de vistoria veicular credenciada pelo DETRAN responda objetivamente pelos danos que causar no exercício de sua atividade, seu dever se limita à análise da conformidade dos elementos visuais e estruturais do veículo, conforme os parâmetros técnicos estabelecidos.
Se houve falha na prestação do serviço de vistoria, se ela deveria ter identificado indícios de adulteração e não o fez, pode haver responsabilidade por danos materiais e morais.
Mas isso não transforma a empresa em garantidora do negócio jurídico de compra e venda.
Por fim, a questão dos danos morais demanda análise diferenciada.
A falha na prestação do serviço de vistoria, consistente na não detecção de adulterações evidentes no veículo, gerou consequências que extrapolam o mero descumprimento contratual.
Restam comprovados os transtornos enfrentados pelo autor, incluindo constrangimentos na esfera policial, perturbação psicológica pela descoberta da fraude e investigação promovida pelo verdadeiro proprietário do veículo original.
O autorteve que comparecer em delegacia, além de sofrer a investigação e confronto direto do verdadeiro proprietário da motocicleta.
Os constrangimentos experimentados superam o mero aborrecimento, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade.
A falha no serviço prestado pela empresa ré contribuiu diretamente para que o autor se visse envolvido em situação constrangedora e potencialmente perigosa, tendo que lidar com as consequências de portar veículo adulterado que deveria ter sido detectado na vistoria.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza dos fatos, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório-punitivo da reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 100,00, com correção monetária do desembolso e com juros legais de mora desde a citação, referente à restituição do valor pago pela vistoria, bem como condenar a parte ré a pagar dano moral na importância de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente desta data conforme Súmula STJ 362 e com juros legais de mora desde a citação.
Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas e despesas processuais.
Ainda, igualmente, cada litigante arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.
P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS GUIMARAES (OAB 102865/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP) -
08/08/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:52
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 19:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 10:53
Expedição de Carta.
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20/03/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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