TJSP - 1009069-35.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 06:38
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:12
Ato ordinatório
-
29/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 16:11
Mudança de Magistrado
-
06/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 07:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 03:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Vinicius Alves (OAB 364453/SP) Processo 1009069-35.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Anastacio de Oliveira - Processo número de ordem: 2023/002714.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
A parte autora pleiteia tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas relativas aos contratos bancários ou limitar os descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário para o limite de 30% dos rendimentos líquidos.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, no caso em tela, não há prova do alegado, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Isso, pois o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.431/2022, prevê que: "Art. 1º (...)§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado." Sobre a aplicação do dispositivo em tela aos benefícios previdenciários, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...) 6.
Conquanto o art. 1º da Lei 10.820/2003 faça menção apenas "ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil", certo é que a mesma sistemática operacional se aplica à contratação do crédito, pelo aposentado (assistido), com a entidade fechada de previdência complementar, mediante consignação em folha de pagamento do benefício de aposentadoria. 7.
Há de ser garantida ao ex-empregado aposentado (assistido) a mesma proteção dada ao empregado regido pela CLT que toma o crédito mediante consignação em folha de pagamento - proteção essa, aliás, que ele receberia se na ativa ainda estivesse -, a fim de lhe preservar a dignidade, independentemente de ser o credor uma instituição financeira, uma sociedade de arrendamento mercantil, como prevê, expressamente, a Lei 10.820/2003, ou a entidade fechada de previdência complementar, autorizada a realizar tal operação. 8. É na aposentadoria que a proteção conferida pela Lei 10.820/2003 se torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a transição do trabalhador para a inatividade. (STJ, REsp n. 2.033.245/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)" Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/2015.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
22/08/2023 11:21
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 19:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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