TJSP - 0008088-76.2022.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008088-76.2022.8.26.0577 (processo principal 1000417-53.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Tubos Oliveira Ltda - Leg Engenharia e Comercio de Estruturas Metálicas Ltda. -
Vistos.
Para o momento processual, tendo como norte medidas mais céleres, efetivas e frutíferas na dimensão da satisfação da execução, sobre providências de localização, esta incumbe primeiramente à parte interessada que comprovará cada diligencia realizada em uma dimensão de juízo de gradação e de efetividade da marcha processual, comprovando-se suficientemente, sem o que não há como apreciar em prosseguimento, mas com sopesamento de limitação de recursos escassos e tramitação ainda que com ou sem gratuidade, por ora reportando-se a decisão anterior que carece de maior evidência de seu integral cumprimento no que faltante. 1)Assim, por ora, a parte interessada poderá para querendo agilização diligenciar diretamente pelos meios próprios (CRI, ARISP (diretamente pela internet: ), Censec, também via internet, lista telefônica de empresas concessionárias de serviços públicos, órgãos de crédito (exceto convênio TJSP/SERASAJUD, realizado por via eletrônica), Posto Fiscal (pesquisa/bloqueio/transferência de crédito de devolução de nota fiscal), IIRGD, Junta Comercial, outros órgãos públicos e privados com acesso de bancos de dados ou ainda qualquer entidade ou empresas que a parte executada tenha registro de bens materiais ou imateriais, créditos ou valores a receber, devendo instruir seu requerimento com documentos essenciais, além de cópia da presente decisão-alvará-ofício e mencionar que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, por correio ou endereço eletrônico, a fim de agilização.
Resposta necessária somente na hipótese de ser positiva para existência de informes de bens, valores ou créditos passíveis de penhora. 2) Tendo em vista eventual existência de dados, aplicações e recursos de titularidade da parte devedora-executada em empresas, entidades ou fundos não abrangidos pelo Sistema do Sisbajud, chamadas fintechs e empresas global accounts , corretoras de criptomoedas, operadoras de cartão e meios de pagamento, bem como créditos liberados e passíveis de levantamento de FGTS, PIS/PASEP, SUSEP, CNSeg, VGBL/PGBL/FAPI (exceto valores impassíveis de levantamento conforme norma/regime próprios a ser informado em resposta), empregadora/PLR, serve a presente como decisão-alvará-ofício judicial para ser apresentado a estas empresas com dados de sigilo, devendo instruir seu requerimento com documentos essenciais, além de cópia da presente decisão-alvará-ofício judicial, visando pesquisa, bloqueio e transferência a disposição destes autos de eventuais valores em nome da parte executada até que alcançado o valor total do débito e mencionar que eventual resposta positiva deverá ser encaminhada direta e imediatamente a este Juízo, por correio ou endereço eletrônico, a fim de agilização.
Somente após, em caso de recusa comprovada e esgotados as tentativas de localização, será a hipótese de apreciação.
Resposta necessária somente na hipótese de ser positiva para existência de informes de bens, valores ou créditos passíveis de penhora.
O presente fica dispensado em relação às instituições já abrangidas cujas pesquisas devem ser feitas pelo sistema Sisbajud, tais como, B3 (BMFBovespa, CBLC, Bovespa, BMF, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA (conforme Comunicado TJSP CG nº 148/2019 - Ofícios Circulares CNJ 018 e 063), procedendo-se apenas pela via eletrônica, vedado encaminhamento físico.
Dispensado ainda em relação a Previc pois a autarquia não tem essa informação de valores. 3) Decorrido prazo de resposta legal/requerido ou em caso de recusa comprovada e esgotadas tentativas de localização, vale a presente como decisão-alvará-ofício para fins de iniciativa de colaboração da parte e celeridade processual, exceto caso de isenção legal, parte beneficiária da Justiça Gratuita ou hipótese de ser diligenciado diretamente pelo Ofício Judicial.
Realizada a transferência de valor, dou por penhorada a quantia depositada e proceda-se corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-se a parte executada.
Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. 4) Feito em fase de execução/cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo de pagamento sem quitação do débito, caso seja requerido e, se necessário for, com recolhimentos devidos, expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º e artigo 517, §1º e §2º, todos do Código de Processo Civil.
Ainda, se requerido pela parte, defiro inclusão em cadastro de inadimplentes.
Proceda-se em relação ao convênio TJSP/SPC/SERASA conforme Comunicados TJSP CG 1413/2016 e CG 2632/2017.
Expeçam-se ofícios on line.
Caso não acessível nos autos e visando agilização de cumprimento e celeridade processual, informe a parte interessada os seguintes dados, procedendo-se na forma eletrônica obrigatória no sistema do SERASAJUD: a)data de inclusão, b)vencimento da dívida, c)data da inadimplência, d)valor, e)comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento 2195/2014, exceto caso de isenção legal ou parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Para ofícios SPC/SERASA a z. serventia encaminhará exclusivamente via sistema eletrônico.
Recomendado que os senhores advogados não protocolizem os ofícios físicos, conforme Comunicado TJSP CG nº 2632/2017. 5) Primeiro deve-se adotar meios convencionais de execução típicos e somente após esgotadas as diligências mais frutíferas anteriores, pedidos outros como medidas de execução atípicas, as quais são plenamente admissíveis, inclusive aquelas com base no artigo 139, IV do CPC e portanto subsidiárias, serão analisados oportunamente. 6) No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO CAMPOS GAGLIARDI PIMAZZONI (OAB 153161/SP), ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP), RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), NAYA CAROLINE DA SILVA (OAB 287636/SP) -
08/08/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 23:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 22:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 21:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:43
Penhora Deferida
-
06/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 04:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 02:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 09:43
Bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 20:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:31
Arquivado Provisoriamente
-
12/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 17:35
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
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26/08/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 15:23
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
18/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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