TJSP - 1000772-64.2025.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000772-64.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Clinica Santa Helena Ortopedia, Traumatologia e Fisioterapia S/s Ltda - Alexandre Felipe França - Ante a apelação apresentada, vista à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. - ADV: LEONARDO MIALICHI (OAB 200352/SP), RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000772-64.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Clinica Santa Helena Ortopedia, Traumatologia e Fisioterapia S/s Ltda - Alexandre Felipe França -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente, por meio dos quais afirma que a sentença embargada incorreu em contradição e omissão, uma vez que não foi aberta fase probatória para produção de provas periciais e documentais.
Aponta, também, que houve cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem possibilitar à embargante o direito de provar o quanto alegado.
Pede o acolhimento dos declaratórios para anulação da sentença e retorno do feito à fase instrutória. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos por tempestivos.
Da análise dos autos, verifico que a decisão proferida foi clara e fundamentada, não havendo nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material passível de ser sanado por meio de embargos declaratórios.
As questões suscitadas pela embargante dizem respeito à valoração da prova dos autos e ao julgamento antecipado da lide, logo, estão afetas ao mérito da decisão, de modo que eventual alteração, salvo as hipóteses legais relacionadas de início, somente poderá se dar pela via recursal.
A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de abertura da fase probatória não prospera.
O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso, as provas existentes nos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, especialmente considerando que a autora não logrou demonstrar, através da documentação apresentada, a existência válida do débito reclamado.
O pleito autoral fundamentou-se em um único documento, o qual foi objeto de análise em juízo, constatando-se que não se presta aos fins buscados pela requerida, eis que se trata de simples contranotificação relacionada a tratativas para quitação consensual de haveres.
A ausência de qualquer outro elemento indicativo da origem e a existência dos alegados empréstimos torna desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para o julgamento da causa.
Não há contradição na fundamentação quando se reconhece que o embargado também postulou abertura de fase probatória.
O fato de ambas as partes terem requerido produção de provas não obriga o julgador a deferir tal pedido quando entende que os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa, conforme previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
A sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da causa, fundamentando de forma clara e precisa os motivos pelos quais o pedido foi julgado improcedente, não havendo omissão a ser suprida.
Assim, caso entenda que a decisão está juridicamente incorreta, deverá a parte fazer uso do recurso cabível.
Rejeito, pois, os presentes embargos de declaração.
P.R.I. - ADV: LEONARDO MIALICHI (OAB 200352/SP), RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP) -
08/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:39
Julgada improcedente a ação
-
30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:18
Mudança de Magistrado
-
29/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 21:18
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 21:18
Recebida a Petição Inicial
-
04/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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