TJSP - 1065984-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065984-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Constecem Manutenção de Máquinas Ltda-me - Sul América Seguradora de Saúde S.A. -
Vistos.
Em réplica, manifeste-se a parte autora/embargante, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065984-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Constecem Manutenção de Máquinas Ltda-me -
Vistos. 1.
Com razão a autora, o documento de fls. 24 comprova suficientemente a cobrança amparada na cláusula de "aviso prévio". 2.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).
Considerando a coisa julgada formada na Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), há que se respeitar os efeitos "erga omnes" gerados no que se refere ao que foi lá decidido: Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, daANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; () (grifamos) Diante do comando supracitado, a previsão legal que embasava a cláusula contratual que permitia a cobrança do "aviso prévio" e multa por quebra de fidelidade pela ré não mais subsiste, haja vista, ainda, a posterior a revogação do parágrafo único do artigo 17 daResoluçãoNormativaANS195/2009, nos termos daResoluçãoNormativanº455/2020.
E, sendo o referido dispositivo normativo declarado nulo, seus efeitos são, a rigor, "ex tunc".
Patente, assim, a probabilidade do direito da autora.
Há, ainda, perigo de dano, vez que são notórios os efeitos nocivos que eventual protesto e/ou negativação, em tese, indevido(a) pode causar, dificultando a obtenção de crédito no mercado.
A medida pleiteada, ademais, é reversível.
Defiro, pois, a tutela de urgência para o fim de determinar que a ré suspenda, por quaisquer meios, a cobrança de valores relacionados ao "aviso prévio" e/ou multa por rescisão antecipada da autora, devendo abster-se de protestar ou indicar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito.
Multa pelo descumprimento será, se o caso, oportunamente fixada.
Servirá esta decisão, eletronicamente assinada, como ofício a ser encaminhado diretamente pela autora à ré, comprovando-se oportunamente nos autos. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
08/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:37
Expedição de Carta.
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07/08/2025 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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