TJSP - 1093526-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1093526-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Leidinaura Alves Rego Silva -
Vistos. 1.
Fls. 54/59.
Custas iniciais e de citação recolhidas, prejudicado o pedido de gratuidade. 2.
Diante da prova documental apresentada, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento tutela de urgência (art. 300, CPC), notadamente quanto à probabilidade do direito invocado.
A autora aderiu voluntariamente a financiamento bancário e vê-se do documento de fls. 19/22, sem dificuldade, todos os valores que seriam cobrados e o montante correspondente às respectivas parcelas, com as quais a demandante anuiu, e, de outro lado, não se nota, de imediato, ilegitimidade da cobrança das tarifas e demais encargos impugnados, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o tema. É dizer, se o banco réu está cobrando juros e outros encargos abusivos, isto deverá ser comprovado no curso da ação, à luz do contraditório e da ampla defesa, sendo prematura tal conclusão neste momento.
No mais, a lei vigente desautoriza a pretensão nos moldes aqui deduzidos, dispondo que "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados" (art. 330, § 3º, CPC), o que, em princípio, afasta a possibilidade de consignação em juízo.
Contudo, faculto, por conta e risco da autora, o depósito dos valores que entender corretos, consignando-se que isto não inibirá o exercício do direito de ação pela parte contrária, que poderá se valer ainda dos meios necessários para satisfação dos seus interesses, inclusive podendo lançar mão de meios para reaver a posse do bem dado em garantia e/ou negativar o nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito.
Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada, mas faculto os depósitos, nos termos supra esclarecidos. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
08/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:51
Expedição de Carta.
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07/08/2025 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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