TJSP - 0010030-41.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010030-41.2025.8.26.0577 (processo principal 1012154-53.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Luciano Goncalves Toledo - Maria Aparecida Ferreira Duarte -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Ferreira Duarte em face da decisão proferida às fls. 70/72, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 44.695,26.
A embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à metodologia de cálculo dos juros de mora e dos honorários sucumbenciais.
Alega que a decisão considerou equivocadamente a data da citação e aplicou percentual de honorários diverso do fixado na sentença de primeiro grau.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A alegação de que a decisão teria considerado equivocadamente a data da citação não procede.
A decisão embargada baseou-se na data constante dos autos (fls. 215/229), em que se deu a apresentação espontânea da executada, o que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, equivale à citação válida.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a decisão embargada observou corretamente o teor do acórdão de segundo grau (fls. 449/451), que majorou os honorários para 13% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Ferreira Duarte, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Int. - ADV: ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP), ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), LUCIANO GONCALVES TOLEDO (OAB 99399/SP) -
02/09/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 05:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010030-41.2025.8.26.0577 (processo principal 1012154-53.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Luciano Goncalves Toledo - Maria Aparecida Ferreira Duarte - Manifeste-se o autor sobre impugnação apresentada em fls.52/61, no prazo legal. - ADV: ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), LUCIANO GONCALVES TOLEDO (OAB 99399/SP), ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP) -
08/08/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:33
Ato ordinatório
-
06/08/2025 02:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0324286-77.2006.8.26.0577
Banco do Brasil SA
Perez &Amp; Oliveira Comercio Distribuicao P...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2006 13:54
Processo nº 0285455-91.2005.8.26.0577
Claudionor Goncalves
Adair Aparecido de Oliveira
Advogado: Luis Fernando Paiotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2005 15:42
Processo nº 0011143-30.2025.8.26.0577
Banco Bradesco S/A
Neiva Nara Ribeiro da Costa Gadelha
Advogado: Denise Teixeira Leite Landwehrkamp
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2017 10:10
Processo nº 0010483-36.2025.8.26.0577
Banco do Brasil S/A
Maximo do Vale Com. Atacadista Eireli
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2022 20:32
Processo nº 0010430-55.2025.8.26.0577
Sergio Francisco de Oliveira
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Ulman Cleber Freibergs
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 20:53