TJSP - 1002170-06.2021.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002170-06.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Sérgio Hilário - Louis Dreyfus Commodities Brasil S/a. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - - JOSE ARTUR LIMA GONÇALVES - - BODELÃO DE SIQUEIRA TRANSPORTES LTDA -
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Antônio Sérgio Hilário em face do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A, José Artur Lima Gonçalves e Bodelão de Siqueira Transportes Ltda - Me.
Superada a fase postulatória, com apresentação das contestações por todos os requeridos, impõe-se o saneamento do feito para organização da instrução processual.
O Município de Paraguaçu Paulista arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o nexo causal se estabeleceu diretamente entre o agente causador do dano e seu receptor, sem participação do ente municipal.
A preliminar não prospera.
Segundo a narrativa da petição inicial, o Município teria responsabilidade pela omissão em sinalizar adequadamente o local onde ocorreu o derramamento de resíduos, contribuindo para a ocorrência do acidente.
Aplicando-se a teoria da asserção, a legitimidade passiva afere-se pela aparência de vínculo jurídico-obrigacional extraído da causa de pedir, sendo suficiente a alegação de que a omissão municipal na sinalização da via contribuiu para o evento danoso.
A efetiva demonstração da responsabilidade constitui questão de mérito.
José Artur alega ser mero vendedor da mercadoria e não ser responsável pelo transporte efetivo, arguindo ausência de nexo causal entre sua conduta e o acidente.
A preliminar também não prospera.
Fundamenta no artigo 492 do Código Civil, segundo o qual "até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor", argumentando que o acidente decorreu de falhas na segurança do transporte por ele contratado.
A narrativa indica aparente vínculo jurídico-obrigacional suficiente para justificar a manutenção no polo passivo.
A análise da efetiva responsabilidade pela escolha e fiscalização do transportador é questão de mérito.
Bodelão Transportes alega não causado o ocorrido e atribui responsabilidade exclusiva ao motorista e ao Município, sustentando ausência de nexo causal com sua atuação.
A preliminar não prospera.
O autor imputa à transportadora responsabilidade pelos atos de seu preposto motorista e pelo cumprimento das normas de segurança no transporte, conforme artigos 102 e 231 do Código de Trânsito Brasileiro.
A teoria da asserção recomenda o afastamento da preliminar, remetendo-se ao mérito a análise da efetiva responsabilidade da empresa pelos atos de seu preposto e pelas falhas na segurança do transporte.
Registre-se que a preliminar de ilegitimidade passiva da Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A já foi afastada pela decisão de fls. 315/321, a qual reitero.
Assim, afasto todas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas.
Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Questões Fáticas: Dinâmica exata do acidente e causas do derramamento da carga de amendoim na via pública; Estado da via no momento do acidente e quantidade de resíduos suficientes para causar a derrapagem da motocicleta; Condições do motorista Rodrigo e caráter deliberado ou acidental do derramamento; Condutas adotadas pelos requeridos após o derramamento e antes do acidente do autor (limpeza, sinalização, comunicação às autoridades); Natureza, extensão e gravidade da lesão sofrida pelo autor (amputação traumática de parte do dedo médio direito); Período efetivo de incapacidade laborativa e necessidade do empréstimo contraído pelo autor. b) Questões Jurídicas: Aplicação da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva a cada requerido e fundamentos normativos aplicáveis; Existência de nexo de causalidade entre as condutas (ação ou omissão) de cada requerido e o dano sofrido pelo autor; Aplicabilidade da teoria da causalidade direta e imediata versus responsabilidade pela cadeia causal; Configuração de excludentes de responsabilidade (ato exclusivo de terceiro, caso fortuito); Caracterização e quantificação dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados; Eventual bis in idem entre os pedidos de lucros cessantes e ressarcimento do empréstimo.
Considerando a complexidade fática da controvérsia e a necessidade de esclarecimento técnico sobre as lesões e suas consequências, DEFIRO as seguintes provas: 2.
PROVA ORAL DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, devendo cada parte apresentar rol de até 3 testemunhas no prazo de 15 dias, com qualificação completa (nome, profissão, RG/CPF, endereço residencial e telefone).
DEFIRO o depoimento pessoal do autor.
DEFIRO a oitiva da testemunha VALDINEI DA FONSECA (Diretor do Departamento de Segurança, Trânsito e Transporte-f. 335), requerida pelo Município.
DEFIRO a oitiva do Sr.
RODRIGO TRINDADE DA SILVA (motorista do caminhão-f. 333), requerida pela BODELÃO TRANSPORTES, devendo a requerente fornecer sua qualificação completa, e-mail/telefone e endereço no prazo de 10 dias.
DEFIRO a oitiva da Sra.
TATIANE GOMES DE SOUZA (assistente administrativa-qualificação às f. 344), requerida pela LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A ("LDC"), devendo a requerente fornecer seu e-mail/telefone no prazo de 10 dias.
Para a produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025 às 15:00h.
Nos termos da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022, e considerando as peculiaridades locais, com sucesso na realização de audiências telepresenciais e mistas há anos, sem oposição das partes e com grande benefício à Administração da Justiça, trazendo maior celeridade na conclusão das instruções presenciais, presume-se a opção para a realização do ato de forma telepresencial.
Caso a parte opte pela realização da audiência de forma exclusivamente presencial, deve manifestar a opção em até 15 dias após a intimação da presente decisão.
Caso seja manifestada e comprovada a necessidade de audiência exclusivamente presencial retire-se da pauta a audiência acima designada e retornem conclusos para análise e nova designação A audiência acima designada será realizada de forma mista (participação de todos, em regra, por meio de videoconferência mediante uso da ferramenta Teams e a presença tão somente daqueles que não possuírem condições de participar do ato virtualmente).
Desta forma, as partes e respectivos advogados e testemunhas que tiverem condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, o endereço de e-mail e telefone celular (WhatsApp) para contato, bem como de suas testemunhas arroladas.
A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cuja instalação no computador das partes, advogados e testemunhas não é obrigatória, mas pode ser feita de forma gratuita.
Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa.
As partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência por videoconferência.
Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Contudo, na eventualidade de as partes e as testemunhas utilizarem a mesma ferramenta digital no mesmo local, deverão os advogados garantir sua incomunicabilidade, cuja comprovação poderá ser exigida durante o ato com a captação de imagens do local.
Deverão as partes e testemunhas, igualmente, portarem documento de identidade com foto.
Nos casos em que as partes ou testemunhas não possuam condições tecnológicas para a participação remota, deverão informar, por petição ou e-mail, a necessidade de comparecer à sala de audiências da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista, no dia e hora acima informados.
Todos os participantes da audiência (partes, advogados, testemunhas e terceiros) deverão estar a postos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 15 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência.
Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados (aplicação analógica ao artigo 334, § 3º, do Novo Código Processo Civil), para que compareçam à audiência virtualmente (ou, excepcionalmente, pessoalmente), inclusive para prestar depoimento pessoal, cientificando-a(o)(s) de que presumir-se-ão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 343, §§ 1º e 2º do CPC).
Os advogados das partes deverão informar e intimar diretamente cada testemunha por si arrolada, nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC, ou trazê-las à sala de audiências ou videoconferência, independentemente de intimação pessoal.
Informado os "e-mails" ou os telefones celulares, encaminhem-se as partes, advogados e testemunhas, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link de acesso para participação da audiência por videoconferência.
Int.-se. - ADV: ERICA AVALLONE (OAB 339386/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), FERNANDO PAULITSCH HEULE DE SOUSA (OAB 354052/SP), VANESSA PELEGRINI QUEIROZ (OAB 217804/SP), FABIANY DE ANDRADE FERRETI PEREIRA (OAB 202817/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), CAROLINA DE MARSILLAC LESSA (OAB 218363/RJ), EDUARDO NUNEZ SANTOS (OAB 128891/RJ), AMANDA CRISTINA VASCO (OAB 461910/SP), ANA CAROLINA BUENO (OAB 353930/SP) -
21/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiany de Andrade Ferreti Pereira (OAB 202817/SP), Vanessa Pelegrini (OAB 217804/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Erica Avallone (OAB 339386/SP), Eduardo Nunez Santos (OAB 128891/RJ) Processo 1002170-06.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Sérgio Hilário - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA, Louis Dreyfus Commodities Brasil S/a. -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ANTÔNIO SÉRGIO HILÁRIO em face de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A e MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA.
Em suma relata o autor que no dia 02/04/2021 quando transitava pela avenida José Jorge Estevan, ao fazer a conversão para adentrar na Rua Osvaldo Cruz, sua motocicleta escorregou nos resíduos de amendoim e óleo que caíram do caminhão que transportava cargas para a primeira requerida.
Sustenta que ao cair da motocicleta teve uma amputação traumática de parte seu dedo.
Suportou gastos com medicamentos e danos de ordem moral.
Quanto a culpa atribuída ao município, entende que não houve sinalização imediata e limpeza do local com a finalidade de evitar acidentes.
Assim reputa culpa pelo evento às rés.
Com a inicial vieram documentos.
Citadas as rés apresentaram contestação. Às fls. 95/122, a ré LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, apresentou como tese defensiva que a conduta ilícita foi do motorista (terceiro) em caminhão pertencente a (terceiro) e frete a cargo de terceiro.
No mérito arguiu ausência de responsabilidade civil da LDC.
Pugnou pela ilegitimidade de parte ou o julgamento improcedente dos pedidos.
Anexou documentos. Às fls. 166/172, o MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA apresentou defesa.
Preliminarmente arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito alegou ausência de provas por falta de nexo causal.
No mais pugnou pela improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Replica (fls. 186/192).
As partes se manifestaram quanto a especificação de provas (fls. 202/203, 204/2013 e 214/215).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 241). É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, pois, em adoção a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida da narrativa da inicial, quando verificável a existência, ao menos em tese, de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. É dizer, é preciso apenas aparência de legitimidade para que se justifique o prosseguimento da ação, sendo que a efetiva análise de responsabilidade pelo resultado danoso é questão de mérito aferível após a conclusão da instrução.
No caso, a parte autora narra que o fato danoso ocorreu em frente à sede da empresa durante processo de descarregamento de carga no armazém da requerida, o que indica aparente legitimidade para figura no polo passivo da presente demanda.
A alegação de ausência de legitimidade por ter o fato danoso ocorrido por exclusiva ação de terceiros, em verdade, se insere no mérito da ação e, como tal, será analisada oportunamente.
Contudo, em razão da manifestação da parte autora requerendo o ingresso do motorista da empresa transportadora no polo passivo da demanda, recebo a manifestação de fls. 186/192 como aditamento à inicial para incluir JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES e BORDELÃO TRANSPORTES na parte requerida.
Cite-se o requerido JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES no endereço de fl. 192.
Quanto ao réu BORDELÃO TANSPORTES, incumbe à parte autora realizar as diligências necessárias para sua qualificação e localização.
Fixo o prazo de 15 dias parar complemento das informações.
No mais, postergo a análise dos pedidos probatórios para após a manifestações dos requeridos ora inclusos.
Int. -
18/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 14:19
Conciliação infrutífera
-
29/03/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:32
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/03/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
24/11/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2022 20:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2022 10:40
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2021 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002087-22.2023.8.26.0319
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio Jose Contente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 11:26
Processo nº 1002882-44.2023.8.26.0637
Buck Producoes e Eventos LTDA ME
Vanice Zandona Alencar
Advogado: Aruan Miller Felix Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 08:01
Processo nº 1001206-39.2023.8.26.0127
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Renata Ferreira de Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 09:28
Processo nº 1000606-20.2023.8.26.0191
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vantuir Flores Belo da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2023 14:01
Processo nº 1031369-32.2023.8.26.0602
Danilo Goncalves Peres
Sergio Antonio Barboza Jimenez
Advogado: Cimilla Cabral Cimino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 11:48