TJSP - 1031369-32.2023.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 08:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 15:10
Homologada a Transação
-
05/10/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 07:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cimilla Cabral Cimino (OAB 214099/SP) Processo 1031369-32.2023.8.26.0602 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Danilo Gonçalves Peres -
Vistos.
Aduz a parte embargante, em suma, ser terceira de boa-fé, ostentando a condição de titular de direitos possessórios sobre o imóvel na época em que houve a constrição, por penhora, no percentual equivalente a 10% de sua fração ideal, no curso de cumprimento de sentença que tramita por esta Vara.
O direito aventado pela parte embargante, segundo a documentação encartada aos autos, encontra respaldo na Súmula 84, do STJ, que privilegia o direito do promissário comprador em circunstâncias semelhantes as da parte embargante, que firmou o compromisso em 16/04/2020, enquanto o cumprimento de sentença teve início em 06/12/2019 e a penhora da fração do imóvel ainda pertencente na integralidade à devedora foi averbada na matrícula em 30/03/2021.
Não identifico, neste momento, sob a ótica da parte embargante, qualquer urgência que autorize o levantamento imediato da penhora, medida que, caso revertida futuramente, poderia implicar em sério prejuízo, pois o imóvel permaneceria totalmente liberado durante o processamento dos embargos.
A verossimilhança do direito, de forma isolada, tal como ocorre no caso dos autos, não autoriza a medida excepcional.
Por isso, acolho parcialmente o pedido liminar, para, neste momento inicial, determinar a imediata suspensão do processo executivo, interrompendo a prática de todos os atos processuais, à exceção dos urgentes.
Já foi determinada a anotação da suspensão, nos autos da execução, em razão de medida idêntica adotada em outro processo.
Intime-se o embargado na pessoa de seu procurador, via DJE para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, nos termos do artigo 679, CPC.
Int. -
21/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 17:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/08/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 11:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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