TJSP - 4006933-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006933-38.2025.8.26.0100/SP AUTOR: KATIA ADRIANA SANTANA TAVARESADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Especificação de provas (art. 357 do CPC) Intimem-se as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e concreto, sua relevância e pertinência, observado o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o tramite processual civil se dá na seguinte ordem: por primeiro o Magistrado oportuniza às partes especificar as provas, com a devida justificação de sua pertinência, e, a posteriori, em saneamento, decide quais provas devem ser deferidas a partir da análise dos pontos controvertidos, tal como constou na decisão agravada, que deve ser mantida” (TJSP; Agravo de Instrumento 2322808-86.2023.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024), dado que “se após intimada a parte não especifica, justificadamente, a prova que pretende produzir, opera-se o fenômeno da preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa” (TJSP; Apelação Cível 1000273-45.2021.8.26.0189; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
Observe-se que cada parte deve informar, de forma individual, qual tipo de prova pretende produzir e custear, pormenorizando qual o fato controverso nestes autos que será o seu objeto, cientes de que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 139, V e 357, V, do CPC, deverão dizer as partes se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse.
Por fim, conforme disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, faculta-se aos participantes do processo, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre as matérias cognoscíveis de ofício, notadamente a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
São Paulo, 12 de setembro de 2025. -
08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2025 13:51
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006933-38.2025.8.26.0100/SP AUTOR: KATIA ADRIANA SANTANA TAVARESADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Manifestação em réplica Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
São Paulo03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:49
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 31
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04/09/2025 02:49
Despacho
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02/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:21
Juntada de Petição
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14/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 12:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 01:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 01:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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12/08/2025 01:22
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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12/08/2025 01:22
Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006933-38.2025.8.26.0100/SP AUTOR: KATIA ADRIANA SANTANA TAVARESADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil.
Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC) A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora.
A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo § 2.º do art. 99 do mesmo diploma.
Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutrina. “Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a oitiva da parte).
Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício – e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. ” (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr.
Teoria Geral do processo – Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed.
São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo que a parte não informa sua qualificação, não relata desemprego e contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum.
Consideradas coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade.
Não se desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, § 4.º).
Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante – de fato – possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (CF/99, art. 5.º, LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput).
Em síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o escorreito julgamento do requerimento.
Ante o exposto, intime-se parte autora para que apresente, no prazo de quinze dias: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) as três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; e (d) na hipótese em que participe de sociedade, a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado.
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram; documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”.
O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse.
Intimem-se.
São Paulo, 07 de agosto de 2025. -
08/08/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:29
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA ADRIANA SANTANA TAVARES. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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