TJSP - 0004774-40.2023.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004774-40.2023.8.26.0011 (processo principal 1016289-89.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Sheila Gozzo Câmera -
Vistos.
Fls. 100/101: Por primeiro, providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito.
Após, defiro a expedição de mandado de penhora de bens, nos endereços dos executados constantes nos autos.
Int. - ADV: DÉBORA CRISTINA THOMÉ DE SANT?ANNA NOVAES (OAB 275452/SP) -
27/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004774-40.2023.8.26.0011 (processo principal 1016289-89.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Sheila Gozzo Câmera - Fls. 93/94: Indefiro, tendo em vista que as pesquisas e diligências ora requeridas podem ser realizadas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PESQUISAS NO SISTEMA ONR (antigo SREI) E CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo polo agravante contra decisão que indeferiu buscas patrimoniais pelos sistemas ONR e CENSEC, buscando o deferimento dessas medidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar se é necessária a intervenção judicial para a realização de buscas patrimoniais pelos sistemas acima referidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As buscas almejadas estão ao alcance da parte e não demandam intervenção judicial, sendo corretamente indeferidas com amparo nos princípios da celeridade e informalidade dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º Lei nº 9.099/95).
Compete ao juízo apenas a realização de buscas patrimoniais típicas, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros correlatos e em tese eficazes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Teses de julgamento:1.
A intervenção judicial não é necessária para buscas patrimoniais pelos sistemas ONR e CENSEC. 2.
Somente as buscas patrimoniais típicas competem ao Juizado.
Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 0107956-18.2024.8.26.9061, Rel.
Jefferson Barbin Torelli, Colégio Recursal, j. 02.09.2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1001486-64.2022.8.26.0185, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, Colégio Recursal, j. 19.12.2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 0116962-49.2024.8.26.9061, Rel.
Carlos Eduardo Borges Fantacini, Colégio Recursal, j. 12.11.2024." (Colégio Recursal do Estado de São Paulo - 3ª Turma Cível - AI 0103554-54.2025.8.26.9061/Ferraz de Vasconcelos - Rel.
Juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira - j. 18.03.2025 - sem destaque no original); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão de deferimento de pesquisas junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e ao DIMOB, bem como expedição de ofícios às Prefeituras de Piracaia, São Paulo e Dracena para fins de obtenção de informação acerca de eventuais imóveis cadastrados em nome dos executados.
Não provimento.
Juízo singular que vem deferindo as pesquisas necessárias a fim de se perquirir a existência de bens em nome do executado.
Medidas pretendidas pelo agravante que não trariam qualquer resultado útil ao processo.
Localização de imóveis nos municípios apontados que pode ser diligenciada pela própria parte, sem intervenção do Poder Judiciário.
AGRAVO NÃO PROVIDO." (Colégio Recursal do Estado de São Paulo - 1ª Turma Cível - AI 0107956-18.2024.8.26.9061/Piracaia - Rel.
Juiz Jefferson Barbin Torelli - j. 02.09.2024).
Destarte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis e consequente expedição de certidão em seu favor. - ADV: DÉBORA CRISTINA THOMÉ DE SANT?ANNA NOVAES (OAB 275452/SP) -
08/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 05:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:58
Incidente Processual Instaurado
-
19/02/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 17:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 17:15
Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 16:16
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 18:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013121-44.2023.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Optica Tamanini LTDA
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2023 16:03
Processo nº 1136963-57.2021.8.26.0100
Valmir Antonio de Amaral
M Y D Zerpa Tecnologia Eireli
Advogado: Sergio Zveiter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2021 20:27
Processo nº 1047440-55.2022.8.26.0114
Abo Associacao Brasileira de Odontologia...
Ana Maria Lemes de Campos
Advogado: Laercio Longato Junqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2022 12:31
Processo nº 0050989-69.2021.8.26.0100
Integra Brasil Transportes LTDA
Luciano Augusto Silva
Advogado: Marcelo Tomaz de Aquino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2015 15:34
Processo nº 1512909-61.2019.8.26.0510
Justica Publica
Claudio Andre da Silva Rossi
Advogado: Julia Guimaraes Degasperi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2021 11:09