TJSP - 1095639-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095639-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aline Barbosa Tavares - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
ALINE BARBOSA TAVARES ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que possui uma conta no aplicativo de propriedade do requerido; que houve bloqueio de tal conta sem justificativa; que sofreu danos morais.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na reativação da sua conta, além da sua condenação pelos supostos danos morais causados.
A inicial veio instruída com documentos.
Pedido de tutela indeferido a fls. 81.
Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 386/408, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, ilegitimidade passiva; no mérito, que agiu no exercício regular do seu direito; inexistência de danos morais indenizáveis; pela improcedência.
Réplica a fls. 525/540. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a requerida integra o mesmo grupo econômico da propriedade do aplicativo objeto da lide.
Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais Aplicativo Whatsapp Business Banimento unilateral da conta do usuário Preliminar de ilegitimidade passiva Aquisição da empresa Whatsapp LLC. pelo Facebook Inc., sendo o réu Facebook Brasil o responsável legal, no país, por demandas que envolvam o aplicativo Whatsapp Empresas integrantes do mesmo grupo econômico, sendo a ré parte legítima passiva para responder pelo vício do serviço Preliminar rejeitada. (TJSP; Apelação Cível 1116231-89.2020.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) Restou incontroverso nos autos que o autor possui uma conta junto ao aplicatibo do requerido, a qual foi bloqueada.
O réu afirma que a desativação ocorreu porque a autora teria violado os termos e as políticas de serviço da rede.
Contudo, não há uma prova - que seria documental - sobre tais fatos.
Bastaria que a ré juntasse documentos aptos a justificar suas alegações, o que não fez, pelo que elas devem ser afastadas.
No caso concreto, a(o)(s) ré(u)(s) alegou(aram) a correição da suspensão promovida nas páginas sociais do autor, chamando a si o ônus probatório de suas alegações, por consistir em fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) [g.n.] Referido dispositivo tem dupla finalidade: i) como regra de instrução; e ii) como regra de julgamento.
Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC. (...) Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nesse acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. [g.n.] (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2015, p. 395).
Contudo, allegatio et non probatio quasi non allegatio.
A bem da verdade, a defesa apresentada decorre de impugnações genéricas e estereotipadas sugestivas da plausibilidade, em tese, de suspensão temporária ou mesmo desativação de perfis de seus usuários, para apuração de eventuais e supostas irregularidades.
Entretanto, tendo em vista a existência de um vínculo jurídico entre as partes, regido por regras do direito contratual brasileiro, vinculam-se os envolvidos aos termos da contratação.
E, por conseguinte, à responsabilização civil contratual, sob os influxos da legislação do consumo.
Pacta sunt servanda.
Em realidade, repisa-se, a ré sustenta, em contestação, mediante uso de palavras outras, a possibilidade teórica de fazer qualquer coisa com o perfil do usuário de sua rede social, por qualquer razão que julgar conveniente, sob o pálio de eventual necessidade de apurar irregularidades.
Em face dessas circunstâncias, fica claro que a ré culposamente deixou de adimplir seus próprios termos de uso, vinculante a ambos os contratantes e não somente ao usuário-hipossuficiente a resultar em ilícito civil configurador de mora contratual (CC, art. 389).
Assim, de rigor a imposição de obrigação de fazer à ré consistente em reativar a conta da parte autora.
O dano moral é inegável e decorre da falta de atendimento adequado que impediu a reativação da conta em tempo razoável aliado à suspensão sem justa causa. superando o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que esse tipo de aplicação é essencial para interação social do usuário e influencia fortemente sua reputação.
Ratificando: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos.
Sentença de procedência.
RESTABELECIMENTO DA CONTA DE USUÁRIA DO APLICATIVO "INSTAGRAM" INDEVIDAMENTE BLOQUEADA.
Abstenção de novos bloqueios e suspensões de acesso.
Matéria discutida e resolvida no julgamento de anterior agravo de instrumento.
Impossibilidade de rediscussão.
Preclusão.
Art. 1.009, § 1º, CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Não comprovadas a inexistência do defeito do serviço prestado, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa do evento danoso.
Falha na prestação do serviço.
Demora injustificada para recuperação da conta.
Responsabilidade objetiva por fato do serviço prestado pela ré não elidida.
Artigo 14 do CDC.
Reparação por lucros cessantes tal qual demonstrada durante a fase instrutória e não impugnada especificamente pela ré-apelante.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Hipótese revelada nos autos que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano.
Abalo da imagem e da reputação da autora perante o mercado e sua clientela além do impedimento do regular exercício da atividade.
Desvio produtivo da consumidora.
Perda do tempo útil para obtenção da resolução do problema que, na espécie, extrapolou o limite aceitável (somente após o deferimento da tutela de urgência, quando transcorrido cerca de hum ano da primeira suspensão indevida do perfil de acesso).
Inequívoco descaso com a situação da consumidora, que se conformou com a sentença.
Mantido o "quantum" indenizatório arbitrado (R$ 2.000,00).
Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica.
Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1042400-11.2020.8.26.0002; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur.
A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil.
Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral.
De fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Ratificando todo o aduzido, confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVEDOR DE REDE SOCIAL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Autor que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker).
Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários para a recuperação do acesso.
Inexistência de dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker.
Falha na prestação de serviço consubstanciada.
Determinação de restauração cientificada à ré poucos dias depois da reportada invasão.
Indenização por danos morais mantida em R$5.000,00.
Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto.
Ré que deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017423-78.2022.8.26.0003; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Em arremate, porque a contestação denota claríssimos contornos de resistência à pretensão, impositiva a condenação da ré ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, apelação 1011859-20.2014.8.26.0482, Rel.Des.
Maia da Cunha, j. 20.10.2016 e Apelação 1117768-33.2014.8.26.0100, Rel.
Des.
Fortes Barbosa, j. 10.12.2015.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para i) CONDENAR o réu a restabelecer a conta da parte autora indicadas na inicial junto ao seu aplicativo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 e ii) CONDENAR a ré a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 219, CPC), cuidando-se de responsabilidade contratual.
O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I.C. - ADV: MARIANE LOPES DA COSTA (OAB 513656/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), MARIANE LOPES DA COSTA (OAB 513656/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
26/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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23/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 12/08/2025.
Justificativa: Publicado por falha na aplicação. -
08/08/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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