TJSP - 0002985-68.2023.8.26.0637
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 12:17
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2024 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2024 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2024 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 19:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2024 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2024 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 01:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Vinicius de Andrade (OAB 91808/PR) Processo 0002985-68.2023.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eloá Alves Bezerra - Vistos, Consigno que, conforme o disposto no art. 528, § 7º, do CPC, na esteira da Súmula 309, do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescido do valor das prestações que se vencerem no curso do processo, de modo que fica facultado à parte exequente cobrar as demais parcelas da dívida (vencidas há mais de 3 meses do ajuizamento da execução) pelo procedimento da expropriação de bens (CPC, 528, § 8º).
Assim, o feito deve prosseguir apenas com relação às três parcelas anteriores ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença, uma vez que a demora da parte fez com que as demais acabassem perdendo o caráter de urgência alimentar, consistindo, agora, em prestações pretéritas.
Venha a emenda à inicial, acompanhada de memória de cálculo atualizada.
Após, tornem os autos conclusos urgente.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Int. -
18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 10:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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