TJSP - 1002729-59.2022.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:06
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:34
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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04/12/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/11/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Garcia Liba (OAB 328071/SP) Processo 1002729-59.2022.8.26.0115 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Lucineide da Silva Souza -
Vistos.
LUCINEIDE DA SILVA SOUZA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, narrando, em síntese, que possui quadro de hipertensão arterial sistêmica, associada a diabetes mellitus, AVCI isquêmico antigo e AVCI recente, CID 10 I 64; CID 10 I 69.4; CID 10 I 14; CID 10 I 10, além de informar que é acamada em decorrência das sequelas do AVC.
Diante disso, requer que a impetrada forneça 100 (cem) unidades de fraldas geriátricas tamanho G, por prazo indeterminado.
O pedido liminar foi deferido às fls. 23/24.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações às fls. 29/34, sustentando, preliminarmente, que o secretário de saúde não é a autoridade impetrante, mas sim o secretário de assistência social, e, no mérito, (i) que a prescrição médica indica que a paciente necessita de três fraldas por dia, ao passo que, no pedido, requer-se o fornecimento de 100 fraldas por mês; (ii) que seja denegada a ordem. Às fls. 48/51, o Ministério Público pugnou acolhimento do pedido exordial, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. É o relatório.
Fundamento e decido.
A segurança deve ser concedida.
Com efeito, em primeiro lugar, é fundamental trazer a lume o disposto no art. 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No mesmo diapasão, o artigo 219 da Constituição Estadual repete tal mandamento ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Dentro dessa conjuntura e harmonia sistemática entre a Constituição Federal e a Carta Bandeirante, anote-se que o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, bem como o atendimento integral do indivíduo, nele incluindo-se a preservação e a recuperação de sua saúde, é decorrência legal da norma jurídica disposta no artigo 219, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Estadual, o que, por conseguinte, já confere juridicidade e razoabilidade ao pedido inicial.
Por conseguinte, o que se tem é de somente conferir vivo efeito, natural eficácia, prática e distributiva, à norma constitucional, o que, ademais, absorve o princípio nuclear da legalidade.
De plano, a omissão estatal no fornecimento da medicação para o tratamento da impetrante, permite reconhecer que tal omissão é negativa ao Estado Democrático de Direito e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput e inciso III da Constituição Federal). É de rigor, que a norma constitucional não represente letra fria, especialmente diante de tema de grande envergadura e relevância e que configura um verdadeiro flagelo para todo aquele que não reúne condições financeiras de zelar pela sua saúde.
Outrossim, dentro desse desdobramento, averbe-se que não se deve sustentar o escudo da ausência de previsão na lei orçamentária, pois à Administração não é dado o direito de escusar-se ao cumprimento de norma constitucional e legal pela simples alegação de ausência de previsão orçamentária, marcando-se que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas.
Nessa corrente, é fundamental compreender-se que a eventual omissão orçamentária apenas dilata a eventual omissão quanto a não destinação de verba eficiente para dar vazão ao gravíssimo problema que é a saúde pública, ainda que se reconheça a delicadeza que o tema encerra.
A ação, em última análise, é apenas tendente a dar completa eficácia ao disposto nos referidos artigos da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal já dispôs que: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integralidade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar, políticas sociais e econômicas que visem garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (RE nº 232.335-RS, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Por essa lente, mesmo que se considerem as providências adotadas, no âmbito administrativo, pela municipalidade, tal apenas reforça o direito material, de feição constitucional, de evidente auto-aplicabilidade; é justa a ação.
A omissão do Estado é negativa à cidadania e simplista demais, ainda mais sem a prova cabal da ausência de recursos materiais para fazer frente à pretensão da impetrante.
Sem prejuízo, crave-se que não pode haver nenhuma política pública contrária à dignidade do homem.
A necessidade dos medicamentos foi provada por meio da juntada dos documentos de fls. 12/13 dos vertentes autos.
A cautela a ser observada quanto ao Erário dirá respeito à periodicidade com que o impetrante deverá apresentar receitas médicas atualizadas, bem como ao fornecimento não de determinada marca de medicamento, mas sim de seu princípio ativo.
No mais, a autoridade impetrada deverá continuar a entrega dos insumos indicados pela impetrante pelo tempo necessário e prescrito pelo seu médico.
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DE FLS. 23/24 E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora providencie a entrega gratuita a Lucineide da Silva Souza dos insumos (100 unidades de fraldas mensamente, tamanho G), condicionada a entrega à apresentação de prescrição médica atualizada a cada seis meses, especificando quantidade e período que o insumo será utilizado; por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Indevidos os honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso pelas partes, providencie a serventia a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB (fls. 13).
P.I.C. -
18/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:23
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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17/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
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11/04/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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30/09/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 12:44
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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