TJSP - 1013689-34.2023.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 19:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2023 19:58
Homologada a Transação
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06/10/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2023 22:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 12:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/10/2023 12:43
Conciliação frutífera
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03/10/2023 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/09/2023 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Oliveira dos Santos (OAB 464706/SP) Processo 1013689-34.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manuella Helena Gonçalves dos Anjos Silva -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça, já anotada. 2) Indefiro a cumulação, no pedido, do pleito fixação de guarda e regulamentação de visitas, conjuntamente com o pleito de alimentos à filha menor.
Em primeiro lugar porque a genitora não é parte no processo e, assim, a infante não detém legitimidade para propor esse pleito.
Em segundo lugar porque o pleito de alimentos deve ser veiculado por procedimento previsto em lei específica (Lei 5.478/68), que se desenvolve de forma sumária e mais célere o que atenderá de forma mais adequada ao interesse do credor e do devedor da obrigação alimentar, sob o prisma da celeridade e efetividade (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
E ainda: a discussão da obrigação alimentar funda-se em questões próprias, diversas das que dizem respeito à fixação da guarda e regime de visitas.
Aliás, o artigo 327, caput, do CPC admite a cumulação, em único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, exigindo ainda a adequação de todos os procedimentos para todos os pedidos (§1º, inciso III).
No entanto, o parágrafo único do artigo 693 do CPC estabelece exceção a esta regra, ao dispor: "A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo." No entanto, o parágrafo único do artigo 693 do CPC estabelece exceção a esta regra, ao dispor: "A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo." Nesse sentido: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 693 DO CPC.
PRETENSÃO ALIMENTAR DISCIPLINADA POR RITO ESPECIAL.
PLEITOS,ADEMAIS, DIRECIONADOS EM FACE DE PARTES DIVERSAS ENTRE SI.
SEPARAÇÃO DOS PEDIDOS QUE FAVORECE A AGRAVANTE E A FILHA MENOR, DADA A MAIOR CELERIDADE DO RITO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261498-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021.
Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=15274079&cdForo =0) Ante o exposto, determino a exclusão, do pedido inicial, da pretensão de fixação da guarda e regime de visitas, a qual poderá ser veiculada pelas próprias.
Nada impede, contudo, que as partes transijam sobre esse tema a qualquer momento.
Prossiga-se o feito em relação aos demais pedidos. 3) Desse modo, remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe deste feito, a fim de que passe a constar "Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, como exige o Comunicado CG n° 2358/2021. 4) Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 25% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho autônomo, devidos a partir da citação.
Já para a hipótese de vínculo empregatício formal (cujo desconto dependerá de informação a respeito), a pensão fica estabelecida em 25% dos rendimentos líquidos do réus, estes entendidos como a verba que resultar dos descontos obrigatórios (IR e INSS) sobre salário bruto.
Referido percentual incidirá, ainda, sobre eventuais verbas de caráter remuneratório (salarial), dentre as quais: horas extras habituais, adicionais de qualquer natureza (periculosidade, adicional noturno), folga trabalhada, intervalo trabalhado, 13º salário e terço constitucional de férias, verbas rescisórias, horas extras e participação nos lucros e resultados (PLR).
Contudo, não integram a base de cálculo dos alimentos as seguintes verbas: vale alimentação, vale transporte, FGTS, PIS e férias indenizadas, haja vista o seu caráter indenizatório. (Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 0004903-34.2021.8.26.0005,: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/02/2023; TJSP; Agravo de Instrumento 2217346-77.2022.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; ; Data do Julgamento: 06/02/2023).
A fim de garantir eficácia a esta decisão, OFICIE-SE, DESDE LOGO, AO EMPREGADOR (atual, bem como para outros ao qual o alimentante passe a prestar serviços após a expedição do presente), para o depósito do valor mensal da pensão em nome da representante legal do alimentado.
Observo que, para preservar a intimidade das partes, a qualificação dos envolvidos está fora da linha publicável, no cabeçalho desta decisão.
SOLICITE-SE, AINDA, O ENVIO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DO ALIMENTANTE DOS ÚLTIMOS SEIS MESES.
CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhada pela parte autora à destinatária, no prazo de cinco dias. 5) Processe-se pelo rito da Lei5.478/68 c/c os artigos 693, parágrafo único, 694, 695 e 697 do CPC considerando a impossibilidade de se realizar a instrução na data da audiência de conciliação, uma vez que esta se desenvolve perante o CEJUSC.
Assim sendo, e observando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e que a parte ré ainda não foi citada, remetam-se ao CEJUSC para a designação de audiência prévia de mediação e conciliação, a qual será realizada presencialmente.
Neste ponto, indefiro a realização de audiência virtual, ante a desnecessidade e, ainda, porque não se sabe sequer se o réu terá condições de acesso. 6) A seguir, pela via postal, CITE-SE a parte ré para os termos da demanda e INTIME-SE a respeito desta decisão, bem como para comparecimento à audiência na data e horário a serem designados, com a advertência de que, caso a conciliação não seja obtida, terá início, a partir da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, naquilo que esta for aplicável.
Poderá a parte ré se fazer acompanhada de advogado ou defensor público. 7) A senha para acesso aos autos deverá acompanhar a carta de citação. 8) Com a publicação da presente, fica a parte autora intimada, por meio de seu patrono, para comparecimento à audiência a ser designada e cuja data e horário deverão ser publicados pela serventia, salvo se assistido pela Defensoria ou entidades conveniadas nos termos do artigo 186, §3º, do CPC.,DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR CARTA PARA A INTIMAÇÃO DO AUTOR.
Intime-se. -
22/08/2023 18:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:48
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/08/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/08/2023 10:23
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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22/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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