TJSP - 1025209-74.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025209-74.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnaldo Sousa Barbosa Reis - Apelado: Banco Itaucard S/A -
Vistos.
O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. É do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício aqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal.
Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam.
O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciaria, caso a caso, para então aferir se o postulante tem ou não condições de arcar com os encargos do processo.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, de modo que se o juiz tiver fundadas razões e os elementos trazidos aos autos forem suficientes para não se dar crédito à declaração de miserabilidade, o benefício da assistência judiciaria deve ser indeferido.
Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que dela necessitam.
Destaco que é ônus do requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos e patrimônio para atestar que não pode arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento da pessoa física e de seus familiares, não bastando, para tanto, a mera alegação de dificuldades financeiras.
Ocorre que não há nos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada.
Mesmo após intimado da decisão de fls. 269/270, o recorrente não trouxe aos autos todos os documentos requisitados, quais sejam: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, com as contas abertas de sua titularidade e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 6 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos 6 meses e cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos ou comprovante de que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal, essenciais para análise de pedidos dessa natureza, não tendo invocado em sua manifestação seguinte qualquer justo impedimento para a obtenção deles.
A indicação do exercício da função de empresário, constante na declaração anual do Simples Nacional (fl. 284) e ausência dos demais documentos requisitados previamente, inviabiliza que se tenha amplo conhecimento sobre a realidade financeira e patrimonial de quem pleiteia o benefício, o que impede seja ele concedido.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária postulado.
Indeferido o pedido em primeira instância e interposto o presente recurso de apelação desacompanhado do comprovante do recolhimento da taxa judiciária, descumprindo o disposto no art. 1.007, caput do CPC, determino o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º do CPC) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Oportunamente, tornem conclusos.
São Paulo, 16 de julho de 2025.
AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 3º Andar -
10/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:22
Julgada improcedente a ação
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07/05/2025 00:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/04/2025 05:20
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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