TJSP - 1000161-71.2024.8.26.0577
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Afonso Braz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:01
Prazo
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29/08/2025 13:01
Prazo
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28/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000161-71.2024.8.26.0577 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Joel Aparecido de Almeida - Apelada: Karina Harumi Miyabara - Magistrado(a) Afonso Bráz - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA.
DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS PELAS PARTES SOBRE A POSSE CONFIGURA MATÉRIA DE FATO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL.
SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogério de Mattos Ramos (OAB: 160719/SP) - Jorge Henrique Ribeiro Galasso (OAB: 25425/SP) - 3º Andar -
26/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 15:08
Acórdão registrado
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25/08/2025 13:10
Julgado virtualmente
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18/08/2025 20:04
Julgamento Virtual Iniciado
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13/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:37
Prazo
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23/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000161-71.2024.8.26.0577 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Joel Aparecido de Almeida - Apelada: Karina Harumi Miyabara - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000161-71.2024.8.26.0577 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Indeferido o pedido de assistência judiciária (fls. 421/423) e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o apelante pugna pelo parcelamento das custas recursais em três parcelas mensais, juntando a comprovação do recolhimento da primeira parcela (fls. 425/430).
O pedido de parcelamento, contudo, não merece guarida.
A regra é no sentido de que a parte deve pagar as custas de forma antecipada, podendo ser parcelada durante o curso do processo, conforme prescreve o Código de Processo Civil, e a exceção, relativa aos beneficiários da justiça gratuita, é a suspensão ao pagamento enquanto perdurar o estado de hipossuficiência financeira.
Para a concessão doparcelamentodas despesas processuais é necessário comprovar o elevado estado de necessidade financeira, que impeça o pagamento integral das custas, o que não foi demonstrado.
Ora, se a parte litigou, até o momento de interposição do recurso, sem o benefício da justiça gratuita, é necessário que demonstre a alteração de sua condição econômico-financeira para efeito depedidode diferimento ouparcelamentodo valor dopreparodo recurso.
Inexistindo elementos para comprovação dessa alteração, de rigor o indeferimento dospedidosde diferimento ouparcelamentodo valor dopreparo.
As alegações apresentadas não se sustentam e sequer foram comprovadas.
Não há qualquer elemento que indique a impossibilidade de o apelante arcar com o valor do preparo, tendo em vista as razões já consignadas na decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita: "(...) do imposto de renda acostado às fls. 337/344 (Exercício 2024) nota-se que o apelante recebeu, no ano de 2023, R$24.254,60 de rendimentos tributáveis, R$17.929,07 de rendimentos isentos e não tributáveis e R$14.346,07 de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, o que não condiz com a situação de hipossuficiência alegada.
Mas não é só.
Dos extratos juntados às fls. 365/414 depreende-se que no mês de maio de 2025 foi creditado no conta do autor junto ao Banco Santander montante expressivo, que gira em torno de R$10.000,00 (fls. 375/381), resultando em saldo positivo de R$4.042,34 no dia 30/05/2025.
Além disso, os extratos de fls. 357/364, apesar de não estarem absolutamente legíveis, apontam existência de saldo significativo em conta do apelante junto à Caixa Econômica Federal." (fls. 422/423) (g.n.) Assim, indeferido o parcelamento do preparo, considerando o recolhimento insuficiente (fls. 428/429), comprove o apelante o recolhimento integral da taxa judiciária, no prazo de 5 dias, nos termos do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Int.
São Paulo, 18 de julho de 2025.
AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rogério de Mattos Ramos (OAB: 160719/SP) - Jorge Henrique Ribeiro Galasso (OAB: 25425/SP) - 3º Andar -
21/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/07/2025 14:02
Despacho
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17/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado em
-
10/07/2025 11:16
Prazo
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10/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:20
Despacho
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03/07/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/06/2025 13:41
Despacho
-
26/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 12:39
Prazo
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03/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/05/2025 13:10
Despacho
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 17:08
Processo Cadastrado
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13/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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12/05/2025 08:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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