TJSP - 0002415-74.2012.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:37
Prazo
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23/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002415-74.2012.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos das Neves (Justiça Gratuita) - Apelante: Idalina da Conceição Mendes das Neves (Espólio) - Apelante: Jose Miguel Couto Vinhosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Katia Cristina Seino (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Selma da Silva Veiga (Justiça Gratuita) - Apelante: Henrique Andre Veiga (Espólio) - Apelante: Roberto Wander Haagen Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Roseli Loes (Justiça Gratuita) - Apelante: Manuel Jose Rodrigues Esteves Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Paula Fernanda das Neves Marques Ladeia Soler (Justiça Gratuita) - Apelante: Priscylla das Neves Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Andrea Marques de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilia Mendes das Neves Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 610/617) interposto contra a sentença de fls. 601/603, do seguinte teor:
Vistos.
Como todos os recursos transitaram em julgado e nada além dos honorários foi requerido, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Trata-se exclusivamente de execução de honorários.
De acordo com o entendimento do E.
Tribunal de Justiça, em diversos julgados e o disposto no Provimento nº 16/2016, a instauração de incidente processual para a execução dos honorários de sucumbência é cabível e necessária.
Então, como ainda há discussão acerca do valor dos honorários, estes deverão ser executados em incidente próprio, devendo a parte interessada peticionar em observância aos termos dos Comunicados CG nº 1789/2017....
Sustenta a parte exequente, em síntese: que é parte legítima para pleitear honorários advocatícios; que é faculdade do advogado executar os honorários de forma conjunta ou autônoma ao crédito principal, valendo, no primeiro caso, simples requerimento do exequente; ocorrência de violação ao art. 24, §1º da Lei 8.906/94 e aos princípios da celeridade e economia processual.
Pugna pelo provimento de seu recurso.
Recurso preparado às fls. 618/619.
Contrarrazões estão a fls. 623/625. É O RELATÓRIO.
Depreende-se dos autos que a decisão que rejeitou a impugnação havia fixado honorários sucumbenciais de 10% (fls. 301/326), sendo desafiada por agravo de instrumento nº 2041950-96.2016.8.26.0000, ao qual foi dado provimento em parte para afastamento da condenação honorária.
Sobreveio decisão de retratação (fls. 389/388), que modificou a sentença para que os juros de mora fossem contabilizados de forma simples desde a citação na ação coletiva.
Contra esta última decisão, foi interposto o agravo de instrumento nº 2166254-70.2016.8.26.0000, este que não foi conhecido, determinada majoração de honorários.
Pois bem.
Considerando que a decisão agravada (fls. 389/388) não fixou honorários advocatícios, e que foi determinado o afastamento de tal verba no julgamento do agravo de instrumento nº 2041950-96.2016.8.26.0000, manifeste-se o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse no recurso.
Após, abra-se vista ao apelado, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Teresa Cristina Cruvinel Santiago (OAB: 237746/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º Andar -
18/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/07/2025 15:12
Despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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09/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/05/2025 12:11
Processo Cadastrado
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08/05/2025 17:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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