TJSP - 1001131-22.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001131-22.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvana Nunes - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Diante do informado pela parte autora e a fim apurar os fatos alegados acerca da falsidade da assinatura eletrônica (IP) no contrato objeto dos autos, determino a realização de prova pericial em informática e tecnologia digital e, para tanto, nomeio perito do juízo o Sr.RUBENS VELLOSA NOGUEIRA (e-mail: [email protected]), com cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça.
Intime-se o perito para que informe, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, estimando, desde já, os honorários periciais.
A perícia deverá ser custeada pelo banco requerido.
Isso porque, em decorrência da inversão do ônus probatório, apesar de o requerido não ter postulado a produção da perícia DIGITAL, passou a ser seu encargo comprovar que a parte autora firmou o contrato questionado, já que ela não tem como comprovar que não o firmou e, em consequência, arcar com o pagamento da despesa necessária à produção da prova.
Outrossim, cumpre destacar que o art.429, II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, em se tratando de impugnação de sua autenticidade.
Destaco, a propósito, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Recurso interposto em face de decisão que inverteu o ônus probatório e atribuiu ao agravante o pagamento dos honorários do perito grafotécnico.
Alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário.
Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade.
Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo 429, II, do CPC.
Tese firmada pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1061.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033770-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) (grifei).
Apelação Cível.
Ação Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo da autora.
Alegação de falsidade de assinatura e requerimento de realização de prova pericial a respeito.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Ocorrência.
Necessidade de se produzir referida prova, com inversão do respectivo ônus (inclusive do custeio da prova), como encargo da ré.
Artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Tese firmada quando do julgamento do RESP 1846649/MA, representativa do tema 1.061/STJ.
Recurso provido para anular a r. sentença e determinar a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1010569-58.2021.8.26.0438; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) (grifei).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Com a estimativa dos honorários pelo perito, manifeste-se a parte requerida em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP) -
22/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:04
Nomeado Perito
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21/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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02/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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05/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2025 13:12
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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