TJSP - 1003748-86.2024.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003748-86.2024.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito Pro – Sicoob Pro - Carlos Alberto de Mattos e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, acessei o sistema SISBAJUD, no qual procedi ao pedido da devida transferência da importância bloqueada de R$ 15.545,16 e R$ 571,22 para conta judicial.
A transferência demora até 05 (cinco) dias úteis para sua efetivação." - ADV: MARCEL PEREIRA RAFFAINI (OAB 255199/SP), ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1003748-86.2024.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito Pro – Sicoob Pro - Carlos Alberto de Mattos e outro -
Vistos.
Pese embora o alegado, o pedido de desbloqueio de fls.135/139 não comporta acolhida.
Isso porque, a constrição de valores na conta do devedor foi realizada de acordo com a lei.
Com efeito, o artigo 833 e incisos do CPC prevê as hipóteses de impenhorabilidades.
Cabia, portanto, ao impugnante comprovar que o montante tornado indisponível é impenhorável e não o fez (art.373, II, do CPC).
O impugnante sustenta que o valor bloqueado tem natureza alimentar, pois é proveniente de sua remuneração como marceneiro.
Contudo, não demonstra de forma clara e objetiva a sua alegação, eis que não juntou quaisquer documentos para tal finalidade, ônus que lhe compete, sob pena de rejeição do pedido.
Os meros documentos de fls.142/143 nada comprovam, não servindo aos fins pretendidos.
Portanto, não está caracterizada a alegada natureza alimentar da verba penhorada.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Bloqueio "on line" de ativos financeiros Legalidade Alegação de que se trata de verbas destinadas ao funcionamento do condomínio, tidas em poupança - Rejeição Valores encontrados em conta-corrente, destinados ao pagamento das despesas ordinárias do agravante em nítida relação de crédito e débito CPC arts. 835, I, e 854 Ausência de prova inequívoca de formação de reserva Inaplicabilidade da vedação legal prevista no CPC, art. 833, X Má-fé do executado ainda não configurada para o fim pretendido de aplicação de penalidade Forte resistência oposta à execução contida na esfera jurídico-processual - Decisão de primeiro grau confirmada - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2008701-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento do pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud e do cancelamento da ordem de constrição de ativos financeiros.
Inconformismo da executada.
Penhorabilidade reconhecida.
Ausência comprovação de que o montante tornado indisponível é impenhorável.
Inteligência do artigo 854, § 3º, do CPC.
Inaplicabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Localização de bens via SISBAJUD com ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração ("teimosinha").
Admissibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2256249-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2022; Data de Registro: 27/02/2022) (grifei).
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio de fls.135/139.
Após o trânsito em julgado desta decisão e da efetiva transferência dos valores aos autos, expeça-se mandado de levantamento em nome do credor, intimando-o para que junte o respectivo MLE em 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: MARCEL PEREIRA RAFFAINI (OAB 255199/SP), ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP) -
22/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:41
Bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
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04/05/2025 12:40
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 14:51
Ato ordinatório
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27/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:02
Juntada de Mandado
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13/11/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 10:25
Ato ordinatório
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13/11/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/09/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 15:46
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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