TJSP - 2108705-87.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Ortiz Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2108705-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karine Kraemer Kniphoff - Agravado: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Colégio São Luís - Vistos, 1.
Os elementos coligidos nos autos não autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Vale dizer, o padrão de rendimentos e o acervo patrimonial não se coadunam com o pretendido benefício.
A simples declaração de falta de recursos pode ser infirmada por outros elementos dos autos, já que a presunção que dela decorre é relativa (juris tantum).
O Colendo Superior Tribunal da Justiça, já decidiu que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício dajustiça gratuitapode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunçãojuris tantum, podendo o magistrado indeferir aassistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.AgRg noREsp 1.122.012-RS, Rel.
Min.
Luix Fux, julgado em 6/10/2009." (www.stj.jus.br) Os documentos oferecidos não têm o condão de comprovar a miserabilidade da parte postulante, tampouco para evidenciar alteração financeira da agravante, apta a modificar o indeferimento de outrora pelo Juízo a quo.
Ao revés, demonstram que não faz jus ao beneficio, sobretudo diante das inúmeras movimentações bancárias observadas no extrato apresentado, com diversas transações mediante pix, pagamento de valores que não podem ser considerados módicos na fatura de cartão de crédito, sendo importante aqui observar que o documento referente ao Detran/SP não pode ser considerado como prova de não possuir veículo, posto que domiciliada em Porto Alegre/RS. À concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tem-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se, sem dúvida, de instituto de nítido relevo social, destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses (Cândido Rangel Dinamarco, In Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 2001, v.
II, p. 671) Extrai-se da essência do instituto, e do próprio dispositivo constitucional, que para a concessão do benefício é necessária a demonstração de que o pleiteante não pode suportar as custas e eventuais despesas do processo senão com o prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo certo que não se pode confundir com momentânea dificuldade financeira.
Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acaba atingindo a própria Nobre classe dos Advogados.
Nesse contexto, não há como se conceder à parte postulante, o benefício da justiça gratuita. 2.
Consequentemente, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, assino à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo, devidamente atualizado, observando-se os valores, guias e códigos corretos, sob pena de deserção. 3.
Com a comprovação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de julho de 2025.
Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Eliana Gotardi da Silva Ramos (OAB: 355117/SP) - Andrea Aparecida Milanez (OAB: 307527/SP) - 3º andar -
22/05/2025 13:47
Conclusos para o Relator
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19/05/2025 10:56
Juntada de petição
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19/05/2025 10:56
Expedido Termo
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07/05/2025 15:22
Juntada de petição
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07/05/2025 15:22
Expedido Termo
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24/04/2025 00:00
Publicado em
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23/04/2025 12:56
Prazo
-
23/04/2025 12:48
Expedido Certidão
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16/04/2025 12:37
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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16/04/2025 11:13
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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16/04/2025 00:00
Publicado em
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15/04/2025 13:41
Com efeito suspensivo
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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11/04/2025 12:55
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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11/04/2025 12:47
Distribuição por Sorteio
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10/04/2025 19:22
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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10/04/2025 18:35
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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