TJSP - 0000571-75.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0000571-75.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marta Cano Hernandes - Banco BMG S/A -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com inexigibilidade de valores, restituição de débitos indevidos e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada.
A autora alega descontos indevidos de R$ 259,85 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em seus proventos de aposentadoria, nos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, referentes a contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado com o Banco BMG S.A.
Após consulta ao INSS, identificou o contrato nº 16784493, firmado em 2020, e registrou reclamação no Procon.
Diante disso, requer a nulidade do contrato, a declaração de inexigibilidade dos valores, o ressarcimento em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da cessação imediata dos descontos, sob pena de multa.
Tutela deferida às págs. 46/47 Contestação a págs. 55/71.
Resposta à contestação a págs. 196/204.
Pois bem. É o caso de se acolher a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para a apreciação e julgamento da presente demanda, vez que a análise do mérito depende da produção de prova pericial especializada, incompatível com o procedimento sumaríssimo.
Com efeito, ante o impasse referente à contratação, ou não, pela autora, do cartão de crédito consignado e considerando, ainda, a ausência de indícios de falsificação grosseira (vide a semelhança entre a assinatura constante do termo de adesão apresentado pelo réu e as demais assinaturas da autora presentes nos autos), bem como a existência da gravação constante do link à pág. 56, cuja voz a autora afirma não ser sua, mostra-se imprescindível a realização de perícia especializada para a apuração dos fatos narrados na inicial, não sendo possível sua realização perante este Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação movida por Marta Cano Hernandes em face de Banco BMG S/A, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, revogo a tutela antecipada deferida a págs. 46/47.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL).
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD.
Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
P.R.I.C..
Itanhaém, 21 de julho de 2025. - ADV: GIOVANNA HARUMI BENOKI (OAB 487630/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP), OTAVIO LUIZ OGURA NASCIMENTO (OAB 376217/SP), WILLIAM RODRIGUES MARROCO (OAB 404897/SP), FERNANDO MOTOGI URAGUTI (OAB 404747/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
21/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:01
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
-
27/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005282-37.2023.8.26.0441
Jose Augusto Goncalves
Eleni Rose Piccolli Soares
Advogado: Vinicius Lopes Gasquez Rufino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 07:46
Processo nº 0004018-95.2025.8.26.0161
Maria Rosangela de Jesus da Silva
Itapemirim Transportes Aereos LTDA. - It...
Advogado: Erica Irene de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2022 22:30
Processo nº 1001737-12.2022.8.26.0079
Ede Wilson Fioravanti ME
Bruno Cesar do Prado
Advogado: Edson Felipe Fusco de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2022 10:36
Processo nº 1001737-12.2022.8.26.0079
Bruno Cesar do Prado
Ede Wilson Fioravanti ME
Advogado: Edson Felipe Fusco de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001323-47.2025.8.26.0266
Eduardo Belfort
Claro S/A
Advogado: Carina Camila de Franca Belfort
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 14:45