TJSP - 1004001-84.2023.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004001-84.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Maria das Graças Gonçalves Saudações - Quatro Marcos Ltda (Em Recuperação Judicial) -
Vistos.
Trata-se de Ação de Conhecimento (cobrança) em que a parte autora alega ser credora trabalhista da empresa ré, conforme certidão de crédito de fl. 27.
Após decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Jandira/SP, os autos foram redistribuídos a esta juízo (fl. 165).
Decido.
Em análise detida dos autos, não verifico qualquer medida de urgência pendente de decisão.
No mais, apesar da redistribuição do feito a este juízo, entendo que o foro competente para o processamento e julgamento respectivo é aquele perante o qual foi originariamente distribuído, ou seja, a 2ª Vara Cível de Jandira/SP, sobretudo porque no feito nº 0004531-57.2013.8.26.0299 (habilitação de crédito) já foi proferida sentença de extinção.
Outrossim, diversos os pedidos e causa de pedir entre as ações, uma vez que naqueles autos buscava a autora a habilitação de crédito junto aos autos da Recuperação Judicial da empresa ré, enquanto nestes autos busca a autora a cobrança da quantia fixada em anterior ação trabalhista.
Ademais, tendo sido encerrados os autos da recuperação judicial há muitos anos antes da propositura da presente ação (06/2015), não há que se falar em habilitação de crédito, mas sim, em ação de conhecimento para cobrança dos valores que entende devidos pela empresa ré.
Por fim, no presente caso, também se aplicam as regras da competência relativa, não sendo permitido que seja declarada de ofício a incompetência do Juízo (Súmula n. 33, STJ e art. 64, do CPC), principalmente porque a demanda não foi proposta com escolha aleatória do juízo.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - FORO DE ELEIÇÃO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - Ajuizamento da ação na Comarca de São Paulo/SP - Foro de eleição escolhido pelas partes em contrato - Reconhecido que a incompetência de foro para processar e julgar a presente ação não pode ser declinada de ofício, por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa - Necessária arguição pela parte contrária em exceção de incompetência - Validade da cláusula de eleição de foro reconhecida - Inteligência das Súmulas nº 33 do C.
STJ, Súmula nº 77 do Órgão Especial do TJSP, e Súmula nº 335 do C.
STF - Precedentes deste E.
TJSP e dos Tribunais Superiores - Julgamento nos termos do art. 932, inciso V, a, do NCPC - Decisão reformada - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276155- 02.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020).
Negrita-se.
Conflito Negativo de Competência.
Ação de cobrança de alugueres e encargos.
Ajuizamento no foro de eleição.
Situação do imóvel locado.
Declinação da competência para o foro do domicílio do réu.
Descabimento.
Ausência de declaração de ineficácia da cláusula de eleição.
Competência relativa.
Impossibilidade de declinação de ofício.
Súmula 33 do C.
STJ.
Precedentes.
Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara Cível de Diadema (Juízo Suscitado). (Órgão Julgador: Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Conflito de competência, processo n. 0037267-79.2018.8.26.0000, Relator Fernando Torres Garcia, Julgado em 25/11/2018).
Negrita-se.
Por tais motivos, respeitosamente, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO de competência à Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oficie-se com cópia integral destes autos.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência ora suscitado.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA (OAB 4825/O/MT), MARIA FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA (OAB 402036/SP), CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 434144/SP) -
01/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1004001-84.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Maria das Graças Gonçalves Saudações - Quatro Marcos Ltda (Em Recuperação Judicial) -
Vistos.
O processo deve ser redistribuído à 1ª Vara desta Comarca.
Malgrado a autora não tenha juntado o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1777148/SP, é possível observar na consulta pública que aquela Corte deu provimento ao recurso interposto para estabelecer o entendimento de que "as habilitações/impugnações de créditos trabalhistas objeto da presente demanda, assim como eventuais atos constritivos nelas amparados, sejam apreciados pelo juízo da recuperação judicial".
Outrossim, verifica-se que a habilitação primeiramente distribuída junto à 1ª Vara local (0004531-57.2013.8.26.0299) foi extinta sem resolução do mérito porque a autora deixou de dar o regular andamento ao processo (fls. 91), entendimento mantido mesmo após recurso (fls. 161/164).
Como corolário, sabendo-se ainda que o art. 286, II do Código de Processo Civil postula que devem ser distribuídas por dependência as causas com reiteração de pedido quando o processo anterior houver sido extinto sem resolução do mérito, é inevitável concluir que o julgamento do presente feito deve ser realizado junto à 1ª Vara da Comarca de Jandira, em obediência ao princípio do juiz natural.
Providencie-se o necessário para a redistribuição.
Intime-se.
Jandira, 18 de julho de 2025. - ADV: MARIA FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA (OAB 402036/SP), CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 434144/SP), ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA (OAB 4825/O/MT) -
22/07/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:25
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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28/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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16/02/2025 02:18
Suspensão do Prazo
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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18/02/2024 18:13
Suspensão do Prazo
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11/12/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 16:55
Expedição de Carta.
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19/10/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2023 23:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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