TJSP - 1000697-12.2023.8.26.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:00
Prazo
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23/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000697-12.2023.8.26.0062 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apte/Apdo: Doveli Empreendimentos Imobiliários Ss Ltda - Apdo/Apte: José Carlos de Almeida - Dispõe o artigo Art. 1.007 do CPC.
Artigo 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
As partes recorreram, no entanto, conforme o cálculo de fls. 164, a parte ré não recolheu o preparo em sua totalidade, requerendo o parcelamento em seis vezes.
O artigo 98, §6º, do CPC, assim dispõe: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Para que seja concedido o parcelamento do valor do preparo, faz-se necessário a comprovação da impossibilidade momentânea do apelante e o valor ser excessivo para aquele que deve pagar.
A alegação de que se encontra em dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do pedido de parcelamento.
O apelante não trouxe qualquer prova da alegada insuficiência de recursos e o valor do preparo não é de grande monta, considerando ser o apelante empresa que atua no ramo imobiliário.
Assim, considera-se o valor já recolhido, como parte do pagamento do preparo, devendo o réu-apelante ser intimado para que o complemente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção.
São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Francisco Leandro Gonzalez (OAB: 326204/SP) - 4º andar -
16/07/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/07/2025 15:37
Despacho
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:03
Distribuído por competência exclusiva
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11/02/2025 00:00
Publicado em
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06/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/02/2025 16:50
Processo Cadastrado
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06/02/2025 13:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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