TJSP - 0000915-93.2023.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:25
Petição Juntada
-
24/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 18:33
Ofício Expedido
-
21/03/2025 14:41
Ato ordinatório
-
28/02/2025 12:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/02/2025 18:16
Petição Juntada
-
29/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:16
Petição Juntada
-
19/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:59
Petição Juntada
-
05/09/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:27
Petição Juntada
-
11/07/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 09:32
Ato ordinatório
-
06/12/2023 09:28
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/11/2023 01:12
Suspensão do Prazo
-
15/09/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 15:11
Ato ordinatório
-
13/09/2023 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 09:46
Conclusos para Sentença
-
28/08/2023 17:26
Embargos de Declaração Juntados
-
28/08/2023 10:36
Petição Juntada
-
24/08/2023 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Ednilson Modesto de Oliveira (OAB 231525/SP), Soraia Ione Silva (OAB 251446/SP), Gabriela Ramos Imamura (OAB 345449/SP) Processo 0000915-93.2023.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ednilson Modesto de Oliveira, Ednilson Modesto de Oliveira, Ednilson Modesto de Oliveira, Paulo Eduardo Gonçalves - Exectdo: Fassp - Faculdade de Saúde de São Paulo, União Nacional das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Uniesp, Banco do Brasil S/A - Vistos, I.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Expeça-se MLE relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme formulário de fls. 146, consignando que, se o caso, deverá haver distinção entre os valores devidos à parte e os valores referentes a honorários advocatícios.
II.
SISBAJUD No mais, informa a parte exequente que as executadas FASSP e UNIESP recebem as mensalidades de seus alunos por meio da empresa interposta denominada INDIGI ADMINISTRAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-00.
Em razão dessa realidade, requer o deferimento da penhora via SISBAJUD em nome da empresa INDIGI.
Pois bem.
Conforme evidenciado pela parte exequente, nos boletos bancários para pagamento de mensalidades dos alunos matriculados nas instituições acadêmicas pertencentes ao grupo UNIESP, consta como beneficiária a empresa INDIGI e como sacador/avalista a instituição acadêmica, mas com CNPJ pertencente à executada UNIESP (19.***.***/0001-31).
Consequentemente, restou substancialmente demonstrado que a empresa INDIGI desempenha a função de intermediário, visando à captação dos recursos oriundos das mensalidades, em evidente tentativa de frustrar a satisfação das execuções propostas.
Sobre o tema: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Inexistência de bens em nome das Executadas, empresas prestadoras de serviços educacionais em pleno funcionamento.
Pedido de penhora do numerário das Executadas depositado em conta de terceira empresa, que figura como beneficiária nos boletos das mensalidades.
Possibilidade.
Art. 790, inc.
III e 845 do CPC.Desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar numerário pertencente às Executadas, mas está em poder de terceiro.
Recurso provido.
TJSP, AI 2212830-82.2020.8.26.0000, rel.
Pedro Baccarat, j. 27.10.2020.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Penhora de valores depositados em conta de terceira empresa.Possibilidade na espécie.
Agravante que figura como beneficiária nos boletos das mensalidades destinadas à conhecida devedora Uniesp.
Dinâmica a mascarar a atuação de grupo econômico.
Inteligência dos arts. 790, III, e 845 do CPC.
Precedentes desta Corte.
Hipótese em que o distrato, diante da fraude, não altera o deslinde da quaestio.
Penhora de valores mantida.
Recurso desprovido. (Grifei).
TSSP, AI 2059741-68.2022.8.26.0000, rel.
Ferreira da Cruz, j. 17/05/2022.
Na mesma linha: TJSP, AI 2001697-90.2021.8.26.0000, rel.
Marcos Ramos, j. 29.03.2021; AC0003107-04.2020.8.26.0438, rel.
Tavares de Almeida, j.12.03.2021.
Dado o exposto, concedo a solicitação de diligência por meio do sistema SISBAJUD em relação à empresa INDIGI, conforme pleiteado.
Nesse raciocínio, cadastre-se a empresa INDIGI ADMINISTRAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-00 no polo passivo da ação.
Anote-se.
Caso não tenha(m) sido recolhida(s) a(s) respectiva(s) taxa(s), intime(m) se o(s) exequente(s) para comprovarem o recolhimento.
Desde que comprovado o recolhimento, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada acima referida até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, após, tornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se. -
21/08/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:38
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
17/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:34
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
23/06/2023 12:37
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/06/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 11:25
Guia Juntada
-
20/06/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 07:08
Ato ordinatório
-
15/06/2023 16:29
Petição Juntada
-
15/06/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 13:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:47
Petição Juntada
-
01/06/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 20:34
Decisão Determinação
-
31/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/04/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 13:58
Guia Juntada
-
19/04/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 17:08
Petição Juntada
-
07/03/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 18:04
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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