TJSP - 1003614-89.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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05/06/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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26/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:57
Realizado cálculo de custas
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26/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 05:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/02/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/01/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 07:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/01/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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15/09/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 03:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Souza Alves (OAB 357840/SP) Processo 1003614-89.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ilva Rosangela Ferreira - Processo número de ordem: 2023/001015.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
A parte autora aduz que não teria sido previamente notificada acerca da inclusão de seu nome no CCF referente a cheques emitidos sem suficiente provisão de fundos, pugnando pela concessão de tutela de urgência para imediata exclusão do respectivo cadastro restritivo de crédito.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, o presente caso trata de hipótese em que os elementos de ponderação existentes nos autos não amparam a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Isso, pois em sede de cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, especialmente no que pertine à probabilidade do direito da parte requerente, já que a mera alegação não é suficiente para a sua comprovação, e o perigo de dano.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DECLARATÓRIA - tutela de urgência indeferida em primeiro grau - recurso do autor - pretensão à reforma - dados do CCF - alegação de ausência de prévia notificação - ausência de pressupostos que autorizam o provimento antecipatório, nos termos do art. 300 do NCPC - necessidade de se aguardar o contraditório e ampla defesa para averiguar quem tem razão - despacho mantido - recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139392-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 05/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019).
Ademais, a parte autora não nega que emitiu os cheques sem fundos, apenas que não foi previamente notificada no que toca à negativação, de modo que, em tese, deu causa à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos.
Assim, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC/2015.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
22/08/2023 11:19
Expedição de Carta.
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22/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 21:17
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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23/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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