TJSP - 1034109-59.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1034109-59.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wendel Paulino -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de atraso de voo.
Em se relação de consumo, o autor poderia se valer da prerrogativa de propor a ação do foro de seu domicílio ou, no domicílio da ré, considerando o disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a fls. 02, o autor informa que residiria no Rio de Janeiro/RJ, ao passo que a ré não tem sede nesta Comarca de Guarulhos/SP.
Poderia optar-se, também, pelo domicílio de filial ou sucursal da ré, desde que o local estivesse ligado à obrigação discutida em Juízo, o que não é a hipótese, já que não existe nada que evidencie que a compra das passagens teria sido realizada nesta comarca de Guarulhos, sendo inadmissível a propositura indiscriminada de ações nesta comarca tão somente porque o aeroporto está aqui situado.
Nesse contexto, este Juízo é incompetente para processamento do feito, na medida em que não há qualquer vinculação desta Comarca com os fatos suscitados, tratando-se de escolha aleatória de foro, o que não pode ser admitido, evidenciando afronta ao princípio constitucional do juiz natural.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃOREVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 101, I, CDC.
RENÚNCIA DO CONSUMIDOR AOFORO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 CPC.
Demanda distribuída à 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital com fundamento no art. 53, III, "b", do CPC.
Declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro de eleição.
Admissibilidade excepcional.
Competência definida pelo art.101, I do CDC.
Faculdade do autor de propor a ação no foro de seu domicílio ou no do demandado, que não autoriza a escolha aleatória de foro.
Relativização da Súmula nº 33 do E.
STJ.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco (TJSP - Conflito de Competência nº 0045256-68.2020.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Daniela Maria Cilento Morsello, j. 22.02.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos morais - Transporte aéreo - Atraso de voo doméstico - Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando que os autores indiquem se desejam que os autos sejam redistribuídos ao foro de seu domicílio ou para o foro da sede da ré - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio dos autores e da sede da ré, e do local do ato ou fato (aeroporto de embarque onde ocorreu o atraso de voo) - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem - Relativização da Súmula 33 do c.
STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna - Precedentes do C.
STJ e desta C.
Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092109-33.2022.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) "Agravo de Instrumento - Ação indenizatória - Contrato de transporte de pessoas - Em que pese não se olvide que traduza faculdade da parte autora, não obstante a benesse conferida pelo artigo 101, inciso I, da Lei nº 8078/90, optar pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio da parte requerida (artigo 46, "caput", do Código de Processo Civil), não se justifica a eleição aleatória do foro da Comarca da Capital - Além de o fato controvertido compreender contrato de transporte realizado no trajeto de Rio de Janeiro/RJ a Campina Grande/PB, impende esclarecer que a sede da empresa transportadora, diversamente do alegado, é localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ - Nesses termos, tem-se que a propositura da ação na Comarca de São Paulo evidencia inequívoco abuso da possibilidade legal da escolha do foro competente, o que autoriza a mitigação do entendimento consolidado pelo verbete da Súmula nº 33, do C.
Superior Tribunal de Justiça, com a consequente declinação, de ofício, da competência territorial.
Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Agravo de Instrumento 2002793-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando que o autor indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC, ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem - Relativização da Súmula 33 do c.
STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna - Precedentes do C.
STJ e desta C.
Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155374-38.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) Cabe destacar parágrafo 5º do art. 63 do Código de Processo Civil veda o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem qualquer vinculação com as partes ou com o negócio realizado, permitindo, inclusive, a declinação de ofício da competência.
Assim, em cinco dias, o autor deverá apresentar comprovante de inscrição no CNPJ e ficha cadastral da Jucesp em nome da ré, além de informar sua profissão, seu endereço eletrônico e domicílio e a residência, na medida em que o autor não trouxe tais informações em sua qualificação na peça vestibular.
No mesmo prazo, o autor deverá informar se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC , ou para o local da sede da ré.
Int. - ADV: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
22/07/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005463-34.2025.8.26.0161
Cooperativa de Credito Sicoob Metropolit...
Ethos Pharma e Veterinaria LTDA
Advogado: Douglas Vinicius dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 17:46
Processo nº 0005014-93.2025.8.26.0161
Daniel Miguel Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco de Assis da Silveira Souza Fil...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 17:03
Processo nº 0005016-63.2025.8.26.0161
Megatec Comercial Importacao e Exportaca...
Mra Pecas e Manutencao LTDA
Advogado: Nicolli Marqueze Sartori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 11:03
Processo nº 1009051-59.2024.8.26.0266
Motion Fit Sao Miguel Academia LTDA
Dhaus Comunicacao LTDA
Advogado: Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 13:03
Processo nº 1028590-06.2025.8.26.0224
Xpto Software e Informatica LTDA
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Feitoza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 10:30