TJSP - 0005016-63.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005016-63.2025.8.26.0161 (processo principal 1004304-56.2025.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Megatec Comercial Importação e Exportação Ltda - Diante da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. - ADV: FERNANDA HUANG SHIH YA (OAB 357601/SP), MOISES GUEDES LIMA (OAB 357671/SP) -
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0005016-63.2025.8.26.0161 (processo principal 1004304-56.2025.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Megatec Comercial Importação e Exportação Ltda - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MOISES GUEDES LIMA (OAB 357671/SP), FERNANDA HUANG SHIH YA (OAB 357601/SP) -
22/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:45
Expedição de Carta.
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21/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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