TJSP - 1000447-69.2023.8.26.0420
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ademir Modesto de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000447-69.2023.8.26.0420 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Luiz Carlos da Silva (Espólio) - Apelante: Maria Onilda Cávoli da Silva (Herdeiro) - Apelante: Wallace Victor Cávoli da Silva (Herdeiro) - Apelante: Joice Luíza Cávoli da Silva (Herdeiro) - Apelado: Rvm Empreedimentos Imobiliários Ltda. - V O T O Nº. 14903 1.
Trata-se de apelação interposta por MARIA ONILDA CÁVOLI DA SILVA, JOICE LUÍZA CÁVOLI DA SILVA, WALLACE VICTOR CÁVOLI DA SILVA e ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DA SILVA contra a r. sentença de fls. 228/230, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de imissão na posse c.c declaração de nulidade de negócio jurídico c.c reparação de dano material que promovem em face de RVM EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgou improcedente a pretensão inicial.
Alegam os apelantes que a recorrida vendeu indevidamente imóvel pertencente a pessoa falecida, sem abertura de inventário, autorização judicial ou notificação aos herdeiros, violando os arts. 1.793, 1.794 e 1.795 do Código Civil.
Aduzem que, mesmo ciente do óbito do titular, não buscou regularizar a propriedade e ignorou reiteradas tentativas dos herdeiros de transferência da titularidade, devidamente comprovadas nos autos, ao que afirmam que a alegação de inadimplência não se sustenta, pois a própria recorrida deixou de enviar boletos, impedindo o pagamento, o que caracteriza falha na prestação de serviço (arts. 6º, III, e 14 do CDC), em afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) (fls. 233/242).
Recurso tempestivo, sem preparo, sem pedido de gratuidade da justiça, recebido e despachado, com determinação para que os apelantes demonstrassem o preparo regular ou recolhesse o valor em dobro, sob pena de deserção (fl. 265). É o relatório. 2.
Os apelantes deixaram precluir a oportunidade processual para postular a gratuidade da justiça no momento adequado, ou seja, quando da interposição do recurso.
Assim, a postulação é insuficiente, pois não atende aos requisitos legais exigidos para o deferimento da gratuidade, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Segundo leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, havendo apenas insuficiência, a complementação poderá ser feita pela diferença.
Havendo falta de recolhimento, pelo dobro do que era devido, originalmente, como preparo. (...) Se o recorrente for intimado para recolhê-lo em dobro, e o fizer a menor, não haverá oportunidade de complementação, e o recurso será julgado deserto (art. 1.007, §5º) (g.n.).
Outrossim, conforme Fernando da Fonseca Gajardoni: O recorrente que não comprovar a realização do preparo no ato da interposição do recurso será intimado para recolher o mesmo em dobro.
Claramente temos um preparo sanção estabelecido neste § 4.º do art. 1.007, para a parte que não comprovar sua realização no momento da interposição.
Aplica-se a hipótese tanto para o recorrente que não havia recolhido os valores do preparo, quanto para aquele que, embora tendo recolhido, não comprovou sua realização (omitiu-se na anexação do comprovante).
No primeiro caso, o faltoso recolherá os valores em dobro, no segundo pagará o preparo ainda mais uma vez (complementando a dobra).
O melhor seria apenar apenas o faltoso, ou seja, aquele que não recolheu o preparo e interpôs o recurso, possibilitando-se, sem ônus adicionais, a comprovação em momento posterior do preparo recolhido ao tempo da interposição do recurso (e não amealhado).
Mas tal interpretação não se faz possível, em virtude dos limites do texto legal, que claramente objetiva punir a ausência de comprovação no momento da interposição (art. 1.007, caput e § 4.º).
Acentuando o caráter de sanção desse preparo, na hipótese em que seja recolhido incorretamente a menor, não será concedido prazo para complementação (§ 5.º)(g.n.).
Tem-se, portanto, ser o caso de não conhecimento do recurso pela deserção, no mesmo sentido do entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Concessão de prazo para regularização do preparo recursal Preparo recolhido a destempo e em valor insuficiente Inteligência do artigo 1.007, §2º e §4º do Código de Processo Civil Deserção configurada Recurso não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
Insurgência do genitor contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência para fixação de regime provisório de convivência com o filho E.C.F. (08 anos de idade) Recurso desacompanhado da comprovação do respectivo preparo.
Agravante que não é beneficiário da assistência judiciária gratuita e não a requereu em suas razões.
Intimação para o recolhimento em dobro sob pena de deserção.
Providência realizada na forma simples.
Insuficiência das custas recursais, vedada a complementação.
Inteligência do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Precedentes desta E.
Corte.
Deserção configurada Recurso não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interposição do agravo sem o concomitante preparo recursal ou pleito de justiça gratuita.
Concessão de prazo para o recolhimento devido, oportunidade em que destacada, expressamente, a observância da normativa estabelecida no art. 1007, par. 4ª, do CPC (recolhimento em dobro).
Preparo recolhido de forma simples.
Complementação inadmissível, segundo o disposto no art. 1007, par. 5º, do CPC.
Deserção caracterizada.
Recurso não conhecido.
Agravo interno cível.
Decisão monocrática pela qual foi julgado deserto o agravo de instrumento.
Agravante que não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso.
Instada a comprovar o recolhimento em dobro, demonstrou o pagamento simples da taxa judiciária.
Deserção declarada.
Complementação do preparo que é vedada, ainda que dentro do prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §5º, do CPC.
Preclusão consumativa.
Precedentes.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA A PARTE AGRAVANTE.
PRECLUSÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Aguinaldo Alves dos Santos (OAB: 109311/MG) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - 4º andar -
24/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 08:53
Prazo
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05/06/2025 00:00
Publicado em
-
04/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/05/2025 15:42
Despacho
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14/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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06/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/04/2025 14:19
Processo Cadastrado
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24/04/2025 10:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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