TJSP - 1000226-79.2024.8.26.0411
1ª instância - 01 Cumulativa de Pacaembu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 29/08/2025 1000226-79.2024.8.26.0411; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pacaembu; Vara: 1ª Vara; Ação: Inventário; Nº origem: 1000226-79.2024.8.26.0411; Assunto: Inventário e Partilha; Apelante: I.
A.
R.
A. (Inventariante) e outros; Advogada: Luciana Fastrone Frutuozo (OAB: 412076/SP); Apelado: J. da C.; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1000226-79.2024.8.26.0411 - Inventário - Inventário e Partilha - I.A.R.A. - S.R. - - M.T.O.R. -
Vistos.
Fls. 159/161: Trata-se de pedido de renúncia dos herdeiros Samuel Rothenberger e Marina Tiemi Ohoseki Rothenberger.
Juntaram termos de renúncia assinados.
Decido.
Conforme se observa na decisão de fls. 31/32, foi proporcionado aos herdeiros a possibilidade de renúncia à herança, no entanto não o fizeram no momento processual oportuno.
Foi proferida sentença homologando o plano de partilha de fls. 51/55 dos autos, o qual apresentava como herdeiros a inventariante Ivete e os ora peticionantes.
A aceitação (tácita ou expressa) é ato irrevogável.
Portanto, a renúncia posterior à homologação do plano de partilha, como pretendem os herdeiros, não é válida.
Configurada a aceitação dos herdeiros, somente é possível a transferência da herança via cessão de direitos hereditários, de modo a se prevenir eventuais irregularidades.
Sobre o tema, já foi decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Decisão recorrida que reconheceu que a mera apresentação de procuração pela herdeira não enseja a aceitação da herança.
Insurgência.
Agravante, terceiro interessado e credor de uma das herdeiras.
Pretensão de reconhecimento de nulidade do termo de renúncia apresentado em virtude da prática de atos que evidenciaram aceitação à herança por parte da herdeira.
Acolhimento.
Herdeira que constou da abertura do inventário e nas primeiras declarações.
Caracterizada a aceitação prévia, que é ato irrevogável e irretratável.
Precedentes do STJ.
Renúncia, ademais, que se deu em momento posterior e não observou a solenidade determinada pelo art. 1806 do CC.
Posterior ratificação por termo judicial que não é capaz de produzir os efeitos jurídicos pretendidos, ante a prévia aceitação da herança.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (v. 45045).(TJSP; Agravo de Instrumento 2035236-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) (destaquei).
Diante o exposto, indefiro o pedido de renúncia formulado pelos herdeiros.
Cumpra-se a sentença.
Intime-se. - ADV: LUCIANA FASTRONE FRUTUOZO (OAB 412076/SP), LUCIANA FASTRONE FRUTUOZO (OAB 412076/SP), LUCIANA FASTRONE FRUTUOZO (OAB 412076/SP) -
05/09/2024 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2024 19:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2024 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2024 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2024 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2024 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2024 12:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2024 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2024 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 19:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2024 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2024 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/02/2024 11:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001996-43.2022.8.26.0299
Claudinei Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Hiromi Sonoda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2010 17:15
Processo nº 1000373-19.2025.8.26.0299
Edilson Leme de Andrade
Ehcar
Advogado: Ada Bernardo dos Santos Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 11:07
Processo nº 1001049-64.2025.8.26.0299
Vinicius Barbosa Ramos
Metropolitan Life Seguro e Previdencia P...
Advogado: Paula Roberta Dias de Souza Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 16:39
Processo nº 1001515-58.2025.8.26.0299
Banco Bradesco S/A
Luiz Fernando Goncalves
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 13:32
Processo nº 0007797-37.2025.8.26.0071
Laiz Barbosa Pagani
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sandro Carlos Balarin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2024 09:00