TJSP - 0004716-04.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0004716-04.2025.8.26.0161 (processo principal 1011750-18.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Advogados - Innova Hospitais Associados Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP) -
21/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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