TJSP - 1000656-68.2025.8.26.0161
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1000656-68.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Elci Maria Vivalde Severino -
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. decido Segundo dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer uma das audiências do processo.
Na hipótese dos autos, a parte autora não compareceu à audiência designada, muito embora tenha tido ciência inequívoca desta.
Por outro lado, nem mesmo a presença do advogado da parte autora, pela sistemática da mencionada lei, impediria a extinção do feito.
Finalmente, não tendo havido, ademais, nenhuma justificativa para a ausência, a extinção do feito é de rigor.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, no importe equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa, quantia esta que nunca poderá ser inferior a 5 UFESP'S, bem como das despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidos na guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI (OAB 530592/SP) -
25/04/2025 07:00
AR Positivo Juntado
-
16/04/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 06:03
Certidão Juntada
-
09/04/2025 17:18
Carta de Citação Expedida
-
08/04/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:03
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 16:32
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 16:31
Audiência de Conciliação
-
19/03/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:25
Petição Juntada
-
29/01/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:05
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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