TJSP - 1011096-88.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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01/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:41
Expedição de Carta.
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31/07/2025 12:41
Expedição de Carta.
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31/07/2025 12:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1011096-88.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carvoaria Martins Ltda -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora não exigível a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Tal comprovação se não se faz por mera alegação de pobreza, que estabelece presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, antes de indeferir o pedido, faculto à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de documentos atuais: cópias das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos, não bastando a declaração de situação de regular emitida no site da Receita Federal; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; Extrato do REGISTRATO https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato Desde logo, informo que este Juízo adota como parâmetro para reconhecer a hipossuficiência econômica a renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, critério utilizado para o atendimento dos hipossuficientes pela Defensoria Pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Deferimento - Cabimento - Previsão do art. 5º, LXXIV, da CF que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravante que percebe em torno de três salários mínimos líquidos, não podendo arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
Demanda onde se busca o recebimento de indenização pela falta de revisão geral anual de vencimentos prevista no art. 37, X, da CF/88.
Decisão que indefere o pedido de justiça gratuita.
Benefício que deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF/88.
Agravantes que possuem rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para proceder à triagem dos hipossuficientes.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Para concessão da gratuidade da justiça a singela declaração de pobreza deve ser confrontada com outros elementos dos autos, para se verificar a real situação financeira da parte requerente Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários Rendimentos auferidos pelo requerente que se mostram incompatíveis com a alegada situação de pobreza Benefício indeferido Recurso desprovido.
JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Autora afirma ser cabeleireira e diz auferir renda mensal de R$ 2.500,00 Declaração unilateral de pobreza Ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por danos morais - Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício pleiteado - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Aurora reside em Poá e optou por contratar advogada particular em São Paulo, ajuizando ação em foro distante do seu domicílio Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - Gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual à autora - Recurso desprovido.
JUSTIÇA GRATUITA Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 8431 - Emenda à Inicial.
Int.
São Paulo, data supra. - ADV: ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI (OAB 197317/SP), MARCOS APARECIDO FUMANI (OAB 118165/SP) -
24/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 23:08
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:08
Recebida a Emenda à Inicial
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15/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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