TJSP - 1005647-87.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1005647-87.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maicon Marciel da Silveira - - Geisa Maiara da Silveira Sousa - - Nalveci Maria da Silveira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, analisando os extratos bancários dos autores e o baixo valor da taxa judiciária a ser recolhida de R$250,67 e despesas de citação de R$65,50, e considerando a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: VANESSA KELLY MACIAS (OAB 313161/SP), VANESSA KELLY MACIAS (OAB 313161/SP), VANESSA KELLY MACIAS (OAB 313161/SP) -
21/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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14/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:08
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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