TJSP - 1007840-75.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1007840-75.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tatiana Aparecida Vale da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso a autora, apesar de intimada por duas vezes, a juntar extratos de todas as suas contas, não atendeu completamente o determinado pelo juízo, pois conforme consulta realizada via Sisbajud, que ora se junta aos autos, verifica-se que possui conta em outras instituições financeiras, das quais não foram localizados os extratos.
Também, deixou de juntar cópias de seus holerites, conforme determinado a fls. 36.
Ademais, na ação revisional (1010368-19.2024 - 3ª VC), a autora pleiteava a revisão de cláusulas contratuais de compra de veículo no valor de R$64.221,60, com parcelas mensais de R$1.337,95, com contratação de empresa para renegociação.
Destarte, nestas condições, não se conclui pela incapacidade da autora em arcar com as custas, despesas e sucumbência do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: ANA CINTIA CIRQUEIRA SANTOS (OAB 503545/SP) -
21/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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