TJSP - 1007327-10.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1007327-10.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Dutra - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, o autor, que se declara empresário, apesar de intimado por duas vezes (fls. 32 e 44), deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: DIMAS CORSI NOGUEIRA (OAB 235789/SP) -
21/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:07
Remetido ao DJE para Republicação
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01/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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20/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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