TJSP - 1001508-18.2025.8.26.0218
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001508-18.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Regina de Fatima da Silva Lucas Pereira - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes, oriunda do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 601160737-8 e de qualquer débito dele decorrente em nome da autora, com a consequente cessação dos descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados, respeitando a prescrição quinquenal, mediante apuração em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora a partir dos descontos indevidos à luz da Súmula nº 54 do STJ; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir dos descontos indevidos.
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Ressalte-se, ainda, que em se tratando de meros cálculos aritméticos, não há que se falar em iliquidez da sentença.
Fica autorizada a compensação dos valores a serem recebidos a título de danos materiais e morais, com eventual valor disponibilizado pela parte requerida e recebido pela parte autora, referente ao contrato objeto deste processo, sendo que a disponibilização do valor na conta da parte autora deve ser comprovada pela parte requerida e apurada em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo, conforme item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP) -
11/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 23:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/09/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001508-18.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Regina de Fatima da Silva Lucas Pereira - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a. -
Vistos.
Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentada, sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo requerida a produção de prova oral, deverá esclarecer, de maneira fundamentada, a necessidade e utilidade da prova testemunhal pleiteada, apontando as questões de fato e de direito que pretendem comprovar com a produção da referida prova, bem como deverão desde já, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, bem como seus endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefone com Whatsapp para futuras intimações, na hipótese de participação por videoconferência ou presencialmente, comunicando-se ao Juízo, sob pena de preclusão.
Em igual prazo, poderão fazer prova documental de suas alegações, para permitir o julgamento antecipado da lide.
Anote-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse, autorizando o julgamento da causa conforme o estado do processo.
Após, conclusos para designação de audiência ou prolação de sentença.
Int. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP) -
24/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 21:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 05:42
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 04:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:10
Expedição de Carta.
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08/07/2025 11:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/06/2025 14:16
Não confirmada a citação eletrônica
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07/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:52
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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