TJSP - 1003620-10.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1003620-10.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Norberth Alves Silva - - Vi Promotora de Crédito Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com danos morais, proposta por V.
P. d.
C.
L. em face de G. d.
L.
F.
P.
Em síntese, alega a autora que atua como correspondente bancário, intermediando propostas de crédito por meio de parceiros comerciais que, apesar de receberem orientações rigorosas sobre prevenção a fraudes, nem sempre seguem as diretrizes estipuladas.
Relata que o Réu, agenciado da empresa desde março de 2025, teria intermediado propostas de crédito sem comprovação de autorização legítima por parte dos clientes, incorrendo em possíveis fraudes.
Destaca que o contrato firmado entre as partes obriga o agenciado a monitorar, reportar irregularidades e indenizar eventuais prejuízos, o que não ocorreu.
Informa que, mesmo após notificações formais, o Réu permaneceu omisso na apresentação de provas das contratações.
Ressalta, ainda, que há registro de outro processo envolvendo o mesmo agenciado, demonstrando reincidência.
Aponta indícios de fraude, falsidade ideológica e uso indevido de dados, fatos que levaram à lavratura de boletim de ocorrência.
Acrescenta que o agenciado obteve vantagens financeiras com as operações contestadas, citando comissões recebidas em casos específicos.
Diante da gravidade da conduta e da ausência de resposta da parte Ré, entende necessária a presente demanda judicial para resguardar direitos e mitigar prejuízos decorrentes da atuação do agenciado.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que o réu seja intimado a realizar o estorno da quantia de R$ 1.321,00 (mil trezentos e vinte e um reais), referente às comissões recebidas nos contratos realizados pelo requerido, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese todo o argumentado na inicial, o pedido de concessão da liminar, por ora, não pode ser deferido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível que se demonstre, além da prova inequívoca do alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, qualquer pronunciamento judicial que conceda a pretendida tutela provisória de urgência antecipada incidental ensejaria perigo de irreversibilidade dos efeitos de tal decisão.
Inexistem, por ora, elementos suficientes para o deferimento da tutela pleiteada, notadamente pela ausência de prova inequívoca do pagamento da comissão pela autora ao réu.
Assim, mostra-se mais prudente o aguardo da formação do contraditório para melhor exame da matéria.
O vigente diploma processual é claro em seu artigo 300, ao elencar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo como requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Os fatos são controvertidos e devem ser apurados, oportunamente, sob o crivo do contraditório.
Posto isto, por ora, indefiro o pedido de concessão da liminar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Providenciem os requerentes o recolhimento da taxa para citação no prazo de 10 (dez) dias.
Com o devido recolhimento, Citem-se as partes requeridas, por via postal, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. - ADV: LIZ DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 56390/BA), LIZ DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 56390/BA) -
22/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:44
Expedição de Carta.
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21/07/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 16:43
Recebida a Petição Inicial
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21/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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