TJSP - 0000309-47.2025.8.26.0486
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0000309-47.2025.8.26.0486 (processo principal 1000803-26.2024.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arnaldo de Souza - - Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de fls. 07/08.
Providencie a Serventia com a inclusão da parte executada junto ao cadastro de pessoas do sistema SAJ. 2.
Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVO-AMBEC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: BRUNA DE FÁTIMA NEGRÃO MARCELO (OAB 325574/SP), BRUNA DE FÁTIMA NEGRÃO MARCELO (OAB 325574/SP), FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB 258387/RJ), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) -
24/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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