TJSP - 1005385-22.2016.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO Nº 1005385-22.2016.8.26.0269O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. YURI RODRIGUES SANTOS SANTANA BARBERINO, na forma da Lei, etc.FAZ SABER que a autor JAIME SOUZA NETO, portador do CPF nº *50.***.*73-03, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Residencial Gramado Ii Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando em síntese: "O executado firmou com a credora, ora Exequente, Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Parcelamento de Preço e Alienação Fiduciária em Garantia, sob o nº 145974.O referido contrato foi firmado visando a aquisição pelo Executado do bem que segue descrito, pelo valor de R$ 43.953,43 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos):Lote 31, Quadra A, Loteamento: Residencial Gramado II De formato retangular, medindo 7,00 metros de frente ou largura, por 25,00 metros de comprimento; confrontando pela frente com a Rua 1; Do lado direito de quem da rua olha o imóvel, com o lote 30; Do lado esquerdo com o lote 32, e nos fundos, com Granja Nikami; encerrando 175,00 metros quadrados" . Encontrando-se a requerida em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta ou apresente embargos monitórios, conforme seguinte decisão:
Vistos.1. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias, a contar da citação. 2. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, proceda o Oficial de Justiça à PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte executada, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3. CIENTIFIQUE-SE de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4. REGISTRE-SE, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. 4.1 ALTERNATIVAMENTE, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4.2 ADVIRTA-SE de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem oferecimento de bens pela(s) partes(s) executada(s), providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, bem como pesquisa de veículos via RENAJUD, e de bens, via INFOJUD cumprindo ao credor comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (R$ 12,20, guia FEDTJ, cód. 434-1 para cada pesquisa pretendida). 6. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivastaxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, dentre as medidas, recolher as taxas indicadas no item "5", se necessário. Para fins de citação, a presente decisão é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapetininga, aos 03 de fevereiro de 2025. -
24/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
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24/07/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:18
Ato ordinatório
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16/07/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:38
Arquivado Provisoriamente
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29/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:48
Ato ordinatório
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04/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:15
Processo Desarquivado Com Reabertura
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03/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2020 14:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2020 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2020 13:56
Decisão
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13/08/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 18:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2020 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2020 14:33
Decisão
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10/02/2020 11:15
Conclusos para despacho
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07/02/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2019 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2017 14:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2017 14:10
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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01/02/2017 14:08
Expedição de Certidão.
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01/12/2016 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2016 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2016 16:58
Decisão
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24/11/2016 15:40
Conclusos para despacho
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22/11/2016 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2016 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2016 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2016 15:49
Ato ordinatório
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10/11/2016 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2016 12:28
Expedição de Mandado.
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06/10/2016 10:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2016 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2016 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2016 10:37
Decisão
-
21/09/2016 15:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2016 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2016 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2016 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2016 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2016 13:44
Ato ordinatório
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02/09/2016 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2016 12:59
Expedição de Carta.
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03/08/2016 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2016 15:10
Decisão
-
29/07/2016 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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