TJSP - 1009315-07.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1009315-07.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alex Roberson Simião -
Vistos.
Trata-se de ação probatória ajuizada por Alex Roberson Simião, com pedido de tutela de urgência, objetivando a produção antecipada de provas documentais que demonstrariam a essencialidade e impenhorabilidade de caminhão de sua propriedade, o qual alega utilizar como instrumento de trabalho.
Contudo, verifica-se, em análise preliminar, que a prova cuja produção se pretende (documental), notadamente os documentos de propriedade e utilização profissional do veículo, já se encontra em poder do próprio autor, de modo que a ação, neste ponto, não se revela adequada para a finalidade alegada.
Ademais, há nos autos indicação de que já existe ação em curso, na qual o autor figura como parte e pretende fazer valer o conteúdo da documentação que ora busca resguardar, o que afasta, ao menos em princípio, a utilidade da prestação jurisdicional por meio desta ação probatória autônoma.
Isso porque, nos termos do art. 382, §2º do CPC, não será admissível a produção antecipada da prova quando a providência se mostrar inadequada ou desnecessária, ou ainda quando o juízo não puder se pronunciar sobre a ocorrência do fato, como parece ser o caso.
Por outro lado, a defesa dos interesses do autor no processo de execução em andamento pode (e deve) ser exercida nos próprios autos daquela ação, por meio dos instrumentos processuais apropriados tais como impugnação, embargos à execução ou simples petição, nos termos dos arts. 525, 914 e 917, §1º, do CPC o que reforça a ausência de necessidade e de adequação da presente via eleita.
Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) esclareça e comprove o valor de seus proventos mensais, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça; 2) esclareça, de forma objetiva e fundamentada, o efetivo interesse na propositura da presente ação, considerando que a prova documental pretendida já se encontra em seu poder e pode ser oportunamente apresentada nos autos da execução em curso, ou, se assim entender, manifeste eventual interesse em desistir da demanda.
Int. - ADV: REINALDO FERNANDES DE AQUINO (OAB 465366/SP) -
24/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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