TJSP - 0002225-41.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 13:18
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
17/10/2023 11:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Macedo Silva (OAB 453323/SP) Processo 0002225-41.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: ADRIANA CRISTINA FERREIRA GUEDES, JOYCE FERNANDA FERREIRA GUEDES ARAÚJO, -
Vistos.
Os embargos não podem ser acolhidos, uma vez ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No tocante à gratuidade, dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A isenção é decorrente de lei e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso inominado, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Caso a embargante interponha recurso inominado, então será apreciado o pedido de gratuidade, seja para deferi-lo, determinar juntada de documentos ou indeferi-lo de plano.
Quanto às demais questões, que encerram insurgência contra o desfecho da sentença, foram lançados os fundamentos para assentar a procedência do pedido inicial, reconhecendo-se a responsabilidade das embargantes, à luz das alegações das partes e provas amealhadas, sem necessidade de dilação probatória em audiência.
Lembre-se ainda de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo enfrentar somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que se reforça em se tratando de juizados, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito, cabe à parte embargante buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese (recurso inominado), descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:42
Juntada de Mandado
-
08/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 21:06
Conciliação infrutífera
-
02/06/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 09:53
Juntada de Mandado
-
02/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 22:33
Juntada de Mandado
-
02/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:23
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/06/2023 04:30:00, Vara do Juizado Especial Civel.
-
27/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:54
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000714-33.2022.8.26.0434
Juliana Aparecida dos Reis Pacifico ME
Elis Regina de Oliveira Dutra
Advogado: Isabela Gimenes Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2022 22:02
Processo nº 1001577-45.2023.8.26.0016
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Flavia Caroline de Noronha Raimundo
Advogado: Jorge Roberto Cunha de Oliveira Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2024 09:53
Processo nº 1002698-27.2018.8.26.0229
Poxpur Comercio de Adesivos e Impermeabi...
Evelyn Braga Silva
Advogado: Gilmaria Joice da Rocha Silva D´avila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2021 14:00
Processo nº 1001577-45.2023.8.26.0016
Flavia Caroline de Noronha Raimundo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Jorge Roberto Cunha de Oliveira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2023 12:30
Processo nº 0002673-16.2023.8.26.0048
Christian Joseph Teles Souza
Sertec Comercial e Prestadora de Servico...
Advogado: Carmen Silvia Santos de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 13:18