TJSP - 0000514-80.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000514-80.2025.8.26.0032 (processo principal 1013750-53.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos. 1- Fls. 105/106: conforme certidão de fl. 102, houve a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade do exequente. 2- Aguarde-se nos termos determinados na decisão de fls. 99.
Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) -
25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 18:28
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:58
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
22/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000514-80.2025.8.26.0032 (processo principal 1013750-53.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos. 1- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Proceda a serventia, sem dar ciência prévia à(s) parte (s) executada(s), o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora até o limite para garantia da execução, mediante convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Valor atualizado: R$ 2.560,45 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos).
Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) - grifo nosso No prazo de 24 horas a contar das respostas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, que deverá ser cumprida pela Instituição Financeira em igual prazo, solicitando-se ainda a transferência imediata para conta judicial.
Nesse sentido, enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil)". 2- Resultando frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado para que se manifeste informando se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, constando a advertência de que rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando-se a partir de então o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. 3- Após cumprimento da ordem determinada, liberem-se nos autos as peças sigilosas. 4- Em caso de resposta negativa, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento do feito.
Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
23/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 07:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:50
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:48
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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