TJSP - 1002637-17.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002637-17.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - David Fernandes da Silva e outro -
Vistos. 1 - Fls. 123/174: Em que pese a documentação acostada, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pelo réu David Fernandes da Silva.
Com efeito, o réu possui movimentação bancária incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Não pode ser considerado pobre para os fins pretendidos.
Ademais considerando que o critério para a concessão da benesse é o da renda familiar, deixou de apresentar a documentação indicada às fls. 115 relativa ao cônjuge. 2 - No mais, dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II- fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares.
Assim, diante da concordância da parte autora, fls. 104, determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão de LEONARDO AMARO DOS SANTOS no polo passivo da demanda, sem prejuízo do recolhimento das custas necessárias à citação.
Para cumprimento da(s) providência(s) determinada(s) é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
Independente da certidão lançada automaticamente pelo sistema, o interessado deve noticiar as providências à seu cargo mediante peticionamento.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3 - Regularizado, CITE-SE com as advertências legais. 4 - Consigne-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu David Fernandes da Silva imbrica-se com o mérito da demanda e com ele será oportunamente analisado.
Dil. e int. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), VALTER AUGUSTO FERREIRA (OAB 99709/SP) -
26/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 05:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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17/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
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16/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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16/08/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 07:21
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1002637-17.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - David Fernandes da Silva e outro -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.
Intime-se. - ADV: VALTER AUGUSTO FERREIRA (OAB 99709/SP), DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS) -
21/07/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 05:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 05:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 05:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:35
Expedição de Carta.
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21/02/2025 12:35
Expedição de Carta.
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21/02/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 05:11
Recebida a Petição Inicial
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17/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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