TJSP - 1001476-86.2022.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Edson João Guilhem (OAB 423005/SP) Processo 1001476-86.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Aparecida Rosa - Reqdo: Banco Pan S.A - Processo número de ordem: 2022/000356.
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em cartório.
Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculto à parte interessada/vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o incidente com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível.
Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, através de seu(s) advogado(a)(s), via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, na proporção a que foi condenada, em 5 (cinco) dias.
Saliente-se que a quantia a ser paga perfaz a importância de R$ 34,26, devendo ser recolhida através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, clicar em "Emissão de Guias", selecionar "Custas" - "Emitir Guias", preencher os campos e selecionar em "Tipo de Serviço" a opção "Petição Inicial - 230-6").
Na inércia, intime-se via Carta AR Digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Caso seja instaurado incidente de cumprimento de sentença, anote-se no sistema SAJ (criação de "pendência") para expedição da Carta AR Digital, mencionada no parágrafo anterior, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, antes de seu arquivamento, devendo o pagamento ser realizado em conjunto com eventuais custas finais, bem como, nesse último caso, a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, caso haja o transcurso do prazo já aludido de 60 (sessenta) dias após a juntada do "AR", deverá conter ambas as custas (iniciais e finais).
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito.
Intime-se. -
22/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2023 23:15
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:30
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 17:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/07/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2022 05:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2022 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2022 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2022 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2022 22:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 22:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 12:36
Expedição de Carta.
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22/02/2022 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2022 20:55
Conclusos para decisão
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18/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
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18/02/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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