TJSP - 1046658-05.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1046658-05.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Fabia Regina Coimbra - Banco Mercantil do Brasil S/A - À vista do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para determinar a revisão do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 805797433 firmado entre as partes, mediante redução da taxa mensal de juros remuneratórios ao patamar de 5,11% e da taxa anual ao importe de 81,94%, impondo-se recalcular o valor das prestações mensais devidas, compensando-se os valores já pagos .
Ficam mantidas as demais cláusulas contratuais, notadamente no que tange à capitalização de juros, encargos moratórios, número de parcelas e datas de vencimento.
Configurada a abusividade de encargo principal, declaro a suspensão dos efeitos da mora sobre o saldo devedor da autora até o recálculo do saldo devedor, ficando o réu, nesse interim, compelido a evitar a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a evitar a realização de protestos decorrentes do contrato objeto da ação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado ao importe de R$10.000,00.
Caso já exista negativação/protesto, concedo ao réu o prazo de 10 dias para promover a exclusão dos apontamentos, sob pena das astreintes já anotadas.
Com fulcro no art. 300 e ss do CPC, concedo a tutela antecipada requerida, para impor ao réu, a partir de sua intimação e independentemente de trânsito em julgado, as obrigações de fazer e não fazer acima cominadas, sob pena das astreintes previstas.
Expeça-se carta de intimação ao banco réu, de imediato, para cumprimento da tutela de urgência.
A decisão liminar proferida às fls. 58/60 fica reconsiderada pela presente decisão.
Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 2000,00, valor a ser atualizado monetariamente conforme o IPCA, a contar da presente decisão, e acrescido de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA (OAB 308177/SP) -
21/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:27
Julgada Procedente a Ação
-
26/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 21:03
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:48
Ato ordinatório
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 03:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:40
Expedição de Carta.
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01/07/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 10:20
Não confirmada a citação eletrônica
-
17/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 19:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/01/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 14:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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