TJSP - 1002008-67.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1002008-67.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - 3r Incorporadora Ltda -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A aludida recuperação judicial por si só, não implica impossibilidade do recolhimento das custas judiciais, como entende a jurisprudência: "Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e o diferimento do recolhimento.
Inconformismo.
Pessoa juridica.
Insuficiência de dados com a apresentação de declaração de pobreza.
Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada.
Inteligência da Sumula 481 do E.
STJ.
Ausência de provas da necessidade financeira.
Insuficiência da circunstância de se encontrar em liquidação extrajudicial.
Ausência, ademais, dos requisitos autorizadores do diferimento do recolhimento, conforme exigidos pela Lei Estadual n° 11.608/2003.
Decisão mantida.
Recurso não provido". "Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do beneficio da justiça gratuita à pessoa juridica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (Agravo de Instrumento nº 2025905-46.2018.8.26.0000) Assim, emende o autor, em quinze dias, através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias), balancete mensal dos últimos doze meses e documentos fiscais e contábeis da pessoa jurídica autora.
Regularizados, tornem os autos conclusos.
Int.. - ADV: LAURA DEL CISTIA (OAB 360313/SP), RENATA BARBOSA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 330597/SP) -
21/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:17
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 23:16
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2024.
-
19/12/2023 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 04:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 04:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:19
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 11:17
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/04/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 09:08
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 09:08
Expedição de Carta.
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13/02/2023 09:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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